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Freiras estão em batalha judicial desde 2011 para tirar foto com o hábito religioso em fotos da carteira de motorista. Agora, muçulmanos e evangélicos apoiam o pedido no STF
Freiras estão em batalha judicial desde 2011 para tirar foto com o hábito religioso em fotos da carteira de motorista. Agora, muçulmanos e evangélicos apoiam o pedido no STF| Foto: Pixabay

Os casos das freiras que querem garantir o uso do hábito religioso em fotos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que se arrastam desde 2011 nos tribunais, deram mais um passo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 25, mas só serão concluídos no Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa reta final, as católicas ganharam aliados: muçulmanos e evangélicos pediram para entrar no processo como amici curiae (amigos da corte) e se posicionaram ao lado das freiras, em prol da liberdade religiosa.

A disputa começou na cidade de Cascavel, no Paraná, quando o Detran-PR decidiu impedir que freiras de congregações locais renovassem suas carteiras usando o hábito religioso na cabeça, com base em uma resolução de 2006 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Como as regras das congregações não permitiam que as religiosas retirassem o hábito, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Ação Civil Pública em favor das irmãs, que tiveram decisão favorável na primeira instância, em 2012, e no TRF-4, em 2015. A Advocacia da União não desistiu e recorreu tanto ao STJ quanto ao STF.

De um lado, argumentava-se que a resolução do Contran tinha como objetivo garantir a identificação pessoal e a segurança pública, ao prever, entre outras regras para fotos, que “o candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça”. Para a União, seria um caso claro de aplicação do artigo 5º, inciso VIII da Constituição:

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

De outro lado, as freiras argumentavam que estavam protegidas pela liberdade religiosa, também prevista na Constituição, no artigo 5º, inciso VI:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

Essa liberdade, na visão do MPF, “comporta a liberdade de atuação segundo a própria crença (unidade essencial entre crença e conduta religiosa – agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada)”. Ou seja: usar o véu não seria mero capricho, mas parte essencial dos direitos de personalidade da pessoa religiosa.

O que STF vai discutir

Embora o caso tenha sido favorável às freiras no STJ em 2014 e, em outro processo, no último dia 25 de junho, a decisão final será do STF, que, em 2017, aceitou julgar um Recurso Extraordinário (RE), com repercussão geral sobre o tema.

Diante da então negativa do TRF-4 no primeiro caso, a União recorreu argumentando que o artigo 5º, VIII, da Constituição se “enquadra como uma luva no caso em debate, já que as religiosas pretendem eximir-se da obrigação imposta a todos os cidadãos referentes à obrigatoriedade de não terem nenhum adorno ou adereço no rosto ou na cabeça na fotografia da carteira de habilitação”.

Na decisão que aceitou o RE, o ministro Roberto Barroso pontuou que “a questão constitucional consiste, apenas, em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo art. 5º inciso VI da Constituição”.

Barroso reconheceu a importância das obrigações relacionadas à identificação civil, mas afirmou que “a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais” e que, portanto, os meios escolhidos pelo Estado para assegurar essa identificação não podem violar a liberdade de consciência e de crença.

O ministro também ponderou que “decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras acepções personalíssimas não podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade”, embora “a vida em comunidade [imponha] responsabilidades e deveres ao indivíduo em relação à coletividade”.

Muçulmanos e evangélicos se juntam à disputa

A União Nacional das Entidades Islâmicas e o Instituto Latino-Americano de Estudos Islâmicos pediram para se juntar à causa. Segundo a primeira entidade, “não há que se falar em colocar em risco a segurança pública da coletividade, pois em ambos os casos, seja a vestimenta islâmica – hijab, ou mesmo, o ‘hábito’ da freira, as faces, contornos da face e seus traços, estão à mostra, sendo plenamente possível a identificação da portadora do documento”.

“A retirada do véu em público ou mesmo para fazer uma foto para documentação é como se determinasse a uma mulher não muçulmana retirar sua blusa em público ou para fazer uma foto em documentação. Verifique que em ambos os casos irá ferir a dignidade moral da mulher”, afirma a União Nacional, argumentando que o uso do hijab, de acordo com os ensinamentos do Corão, torna-se parte dos direitos fundamentais das mulheres muçulmanas.

O Instituo Latino-Americano explica o fundamento da prática: “O Alcorão obriga homens e mulheres a baixarem seus olhos e guardarem suas modéstias e, com relação às mulheres, determina que suas cabeças sejam cobertas, além do pescoço e colo [...]O Islam introduziu o uso do hijab como parte da decência e da modéstia no relacionamento entre mulheres e homens [...] A vestimenta do véu é uma obrigação religiosa, da qual a mulher não pode se desvirtuar”.

A Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (Anajure), que tem uma forte militância no tema das liberdades religiosas, também pediu para se juntar à causa ao lado das católicas. “O conjunto de crenças de um indivíduo são os valores que lhe dão razão de existência. Esses valores são materializados no princípio da liberdade de pensamento – manifestação da consciência, crença, culto – permitindo que a pessoa detentora dessa liberdade alcance o direito a uma vida dignificada na implementação de seus desígnios”, argumentam.

A Anajure reconhece que a Constituição garante o cumprimento das obrigações por todas as pessoas, mas argumenta que, no caso concreto, a determinação do Detran é desproporcional, uma vez que o uso dos adereços religiosos que não cobrem o rosto não implicam dificuldades no reconhecimento facial, argumento jurídico que os muçulmanos também endossam.

“Verifica-se no presente caso que na ponderação entre dois interesses legítimos em conflito, deve o intérprete procurar uma solução que preserve o núcleo de cada um deles, afastando minimamente as arestas de cada interesse, para que ambos possam se encaixar em harmonia”, escreve o Instituto Latino-Americano.

O que diz o outro lado

Na contestação inicial que ofereceu ao processo, a União questiona o argumento de que as vestes na cabeça são um direito fundamental das religiosas. A peça chegou a dizer “que as religiosas substituídas [as freiras] fazem voto religioso com os ‘Deuses’ ou com a doutrina que acreditam e não com a vestimenta que caracteriza determinada Congregação”, o que implicaria que “o uso do hábito religioso somente externa [mostra] que a religiosa pertence à determinada irmandade, mas o uso ou não do hábito em nada interfere em suas convicções e crenças religiosas”.

A União também demonstra preocupação com o precedente que pode se abrir, se o a norma do artigo 5º, inciso VIII da Constituição for excepcionada.

“O pleito autoral também viola os princípios da razoabilidade e isonomia, gerando prejuízos para a requerida [a União], que terá uma norma afastada [resolução do Contran], sem demonstração de sua invalidade, para que submeta aos caprichos de determinada Congregação Religiosa, gerando o risco de outras instituições religiosas criarem normas privadas para descumprir a legislação pátria. Além disso, coloca em risco a segurança e a ordem pública”, argumenta.

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