"Acho que em qualquer época eu teria amado a liberdade; mas na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la"
(Tocqueville)

Milhares de membros do MP e do Poder Judiciário lançaram nota técnica defendendo a prisão em 2ª instância. Entenda por quê.

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Foto: Wilson Pedrosa - Estadão Conteúdo
Foto: Wilson Pedrosa – Estadão Conteúdo

Membros do Ministério Público federal e estadual, assim como do Poder Judiciário, subscreveram manifesto em favor da manutenção do atual entendimento da Suprema Corte que autoriza a execução provisória da pena após condenação em segunda instância.

A intenção é entregar o abaixo-assinado aos ministros da Corte no início desta primeira semana de abril.

A nota já conta com mais de 2.500 subscritores, entre procuradores da República, promotores de Justiça e juízes. Número que tem crescido rapidamente.

O STF, no dia 4 de abril, deverá examinar habeas corpus, no qual poderá tragicamente reverter seu entendimento, impedindo a prisão para condenados em segundo instância. As consequências de uma eventual reversão da posição do Supremo para a Justiça Penal, para o combate à impunidade e à corrupção, e para a segurança pública, serão as piores possíveis.

Fizemos um post sobre o tema: 6 coisas que você tem de saber sobre a prisão em 2ª instância. Lá explicamos por que entendemos que a prisão em 2ª instância é constitucional e sua admissibilidade deve ser mantida.

Se quiser entender, clique no link.

Quanto ao manifesto lançado por membros do MP e do Poder Judiciário, tanto estadual quanto federal, para acessar sua íntegra: clique aqui.

O documento chama a atenção para o fato de que a Constituição não veda a prisão em 2ª instância. Não existe dispositivo constitucional que condicione o início da execução da pena ao trânsito em julgado.

O que a Constituição faz é prever o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado. Todavia, argumenta – corretamente – que o princípio da presunção não é uma norma absoluta. Com efeito, sua aplicação em termos totalmente peremptórios impediria qualquer persecução penal contra qualquer pessoa, visto que ela seria inocente por presunção constitucional.

A presunção de inocência é um princípio que deve conviver com os demais valores constitucionais, bem como os instrumentos aptos a defendê-los. Um dos meios de que a Constituição se vale para proteger bens jurídicos  como vida, segurança e liberdade dos cidadãos, é uma justiça penal eficaz, humana e célere: “A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva”, defende a nota.

Chama, ainda, a atenção para um ponto importante:

“Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de ‘autoridades democráticas’.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las.”

Nesse sentido, perfeitamente cabível a prisão após a confirmação da condenação pela segunda instância, quando se encerra a análise sobre fatos (se o crime ocorreu e quem é o seu autor), cabendo a partir de então apenas o exame sobre enquadramento jurídico pelas Cortes Superiores (STJ no tocante à legislação federal; STF quanto às disposições constitucionais).

A nota traz vários precedentes dos tribunais superiores que recepcionam essas lições.

E arremata:

“Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.”

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