"Acho que em qualquer época eu teria amado a liberdade; mas na época em que vivemos, sinto-me propenso a idolatrá-la"
(Tocqueville)

Basta lei ordinária para reverter decisão do STF que vedou prisão em segunda instância

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DIREITO

No último dia 7 de novembro, o plenário do STF proferiu uma das piores decisões de sua história e, equivocadamente (veja o porquê aqui),  vedou a execução provisória da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, depois de confirmada a condenação pelo duplo grau de jurisdição.

Ao contrário do alegado em algumas matérias, a maioria do STF não julgou inconstitucional a prisão em segunda instância (embora alguns ministros tenham argumentado nesse sentido).

Na verdade, a decisão do STF foi tomada no bojo de uma ação declaratória de constitucionalidade que avaliava se o art. 283 do Código de Processo Penal – o qual determina que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” -, era ou não constitucional e se implicava em óbice à prisão em segunda instância.

A decisão mais correta, seria reconhecer que o dispositivo é constitucional, porém submetendo-o a interpretação conforme, de modo a não impedir a prisão após esgotamento das instâncias ordinárias (conforme explicamos em artigo anterior), caminho esse que foi trilhado pelos cinco votos vencidos (os votos mais bem fundamentados, diga-se de passagem).

O que a maioria do STF determinou, no entanto, foi que o dispositivo é constitucional e impõe óbice àquela modalidade de prisão. Portanto, a Constituição não impõe a viabilidade de prisão em segunda instância. O legislador ordinária, assim, pôde restringir a possibilidade de prisão apenas para após a condenação transitada em julgado.

Mas isso não quer dizer que a prisão em segunda instância seja inconstitucional. Segundo o STF, ela seria ilegal no quadro jurídico atual. Não é o art. 5º, LVII, da Constituição que impede a execução provisória da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias. É apenas o dispositivo mencionado do CPP.

Entender isso é muito relevante, porque deixa claro que uma mera alteração no CPP mediante lei ordinária seria o suficiente para reverter uma das piores decisões da história do Judiciário brasileiro.

Aliás, foi o que esclareceu o Presidente do STF, Dias Toffoli, a jornalistas. Frise-se que somando seu entendimento ao dos demais cincos ministros que votaram que o art. 283 não veda a prisão em segunda instância, tem-se já maioria na Suprema Corte em favor da autonomia do Parlamento para autorizar essa modalidade de prisão via lei ordinária.

Isso já havia sido devidamente esclarecido em editorial da Gazeta do Povo. Recomendamos a leitura.

Frise-se que a tramitação de uma lei ordinária é muito mais simples e célere, além de depender de votação por maioria simples e turno único, enquanto uma PEC demanda maioria de 3/5 dos votos em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional.

É claro que seria extremamente relevante a aprovação de uma PEC deixando expressa a possibilidade de prisão em segunda instância, a fim de evitar que futuras composições do STF pudessem novamente, ancorados numa leitura errada da Constituição, voltar a vedá-la. Em breve escreveremos um artigo explicando por que uma PEC que esclarecesse a possibilidade da prisão em segunda instância não esbarraria em cláusula pétrea, como alguns cogitam.

Todavia, por ora, dada a urgência de reverter os perniciosos efeitos da decisão do STF sobre o combate à impunidade, aos crimes violentos e à corrupção, seria relevante a reforma legal do art. 283 do CPP, de modo a corrigir as distorções criadas pelo julgado enquanto tramita a PEC pelo Congresso.

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