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A Justiça do Acre (AC) condenou um advogado trabalhar de graça como punição por ofender e ameaçar de morte a ex-namorada. A sentença é do juiz Clovis Lodi, da Vara Criminal da Comarca de Brasileia, na fronteira com a Bolívia.

O advogado pegou pena de um mês de detenção em regime aberto, mas o magistrado substituiu a privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O réu, então, deverá prestar serviço advocatício de forma gratuita em 10 processos, divididos entre a Vara Cível e a Criminal da Comarca da cidade.

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC). A Corte revelou apenas as iniciais do advogado, F.V.N, que também é vereador. Cabe recurso e a sentença aguarda publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 

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O réu será nomeado tanto pela Secretaria da Vara Cível quanto pela Criminal da Comarca para atuar em uma dezena de processos sem nenhum recebimento em valor ao profissional, que também exerce cargo de vereador na cidade. Ele será acompanhado pelos responsáveis das secretarias desde o início do processo até o trânsito em julgado da sentença, inclusive com a interposição de eventual recurso, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 17 da Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. 

Entenda o caso

É relatado nos autos que, em uma rua de Brasileia, o advogado, "prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, iniciou as agressões seguindo a vítima e a chamando de palavras de baixo calão, além de ameaçá-la de morte". Consta ainda que a motivação da conduta do advogado ocorreu "por não ter aceitado o fim do relacionamento amoroso entre os dois". 

Em contestação, o réu alegou que o motivo da divergência no relacionamento ocorreu pelo fato de os dois serem filiados a partidos políticos oposicionistas, o que afetou a relação do casal. 

Sentença 

Na decisão, o juiz Clovis Lodi destacou que a palavra da vítima não foi apresentada de forma isolada ou desacompanhada de elementos mínimos de prova, motivo pelo qual o réu foi condenado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. O magistrado, porém, não vislumbrou provas da materialidade do crime de perturbação da tranquilidade, também pedido pela acusação. 

"O fato de o réu estar supostamente seguindo a vítima pelas ruas da cidade não implica em perturbação à tranquilidade, em razão do livre exercício da garantia constitucional de ir e vir", traz a sentença.

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