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Sancionada pelo presidente Michel Temer na última terça-feira (3) e publicada na edição desta quarta (4) do Diário Oficial da União (DOU), a Lei n. 13.486/2017 acrescentou mais um dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para juristas, porém, o texto pode prejudicar comerciantes e até gerar insegurança jurídica. 

Agora, o artigo 8° do código terá mais um parágrafo prevendo que “o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação”. 

Ao justificar o Projeto de Lei (PLS) 445/2015, que deu origem à mudança legislativa, o então senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) anotou acreditar “ser necessário ampliar a norma, de modo a alcançar não apenas os produtos e serviços colocados no mercado, mas também os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor”. Como exemplo, Crivella citou carrinhos de supermercado e mouses de cyber cafés.

O presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PR, Antonio Carlos Efing, afirma que o texto dispõe sobre uma obrigação que já existe, como um todo, no CDC, uma vez que a norma exige oferecer aos consumidores um ambiente saudável e seguro. “Quando começa a especificar demais, cria confusão”, diz. Isso porque, para o advogado, comerciantes podem ter dúvidas do gênero “cada vez que um cliente utilizar o banheiro eu terei que higienizar?”. 

Em relação à necessidade de informar o consumidor “de maneira ostensiva e adequada”, Efing lembra que a questão também já está prevista no CDC, visto que um dos princípios norteadores do direito consumerista é o da informação, que deve ser clara, adequada e verdadeira.

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No mesmo sentido, a advogada Carolina Cisi, especialista em direito das relações de consumo, diz que acrescentar um dispositivo tão subjetivo como o trazido pela nova lei gera insegurança jurídica aos empresários, que já são constantemente fiscalizados por órgãos sanitários. Ela acrescenta que os órgãos de defesa do consumidor não têm competência técnica para avaliar as condições e formas adequadas de higienização de utensílios. “Trata-se de um dispositivo absolutamente dispensável”, opina. 

Especialista espera que a lei seja uma daquelas que “não pegam” para que as relações de consumo não fiquem confusas

O advogado Francisco Antonio Fragata Júnior, também especializado em relações de consumo, destaca que há lugares onde a higienização constante se mostra impossível, podendo prejudicar a qualidade do serviço prestado. Ele cita, como exemplo, os teclados e receptores digitais dos caixas eletrônicos, e pensa que em tais casos o mais recomendado é que o consumidor tenha cautela. 

Para o presidente Comissão de Direito do Consumidor da OAB paranaense, o que se espera é bom senso tanto na interpretação quanto na aplicação do novo dispositivo. “Claro que higienizar é uma questão de saúde e o consumidor tem direito a isso, mas já está no CDC”, afirma Efing. Já Fragata Júnior espera que a lei seja uma daquelas que “não pegam” para que as relações de consumo não fiquem confusas.

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