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O fato de um empregado ter se aposentado por invalidez não justifica o cancelamento do plano de saúde empresarial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu dessa maneira ao condenar uma empresa maranhense por rescindir os planos odontológico e de saúde de uma funcionária, afastada das atividades laborais em razão de aposentadoria por invalidez.

Nos autos, a mulher relatou que, devido ao cancelamento, ela precisou pagar do próprio bolso diversos procedimentos médicos antes cobertos pelo seguro. Na Justiça, ela pediu o restabelecimento dos planos e o pagamento de indenização a título de danos morais, sob a justificativa de que houve “violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador”. 

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Em sua defesa, a empresa sustentou que agiu dentro da legalidade, pois a aposentadoria, ainda que por invalidez, representou um corte nas contribuições feitas pela trabalhadora. Não haveria motivo, portanto, para que a mulher continuasse com os planos de saúde e odontologia. 

Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16), no Maranhão, acatou o pedido do restabelecimento do seguro, mas não julgou legítimo o pedido de reparação por danos morais. Para o órgão, o ato da empresa não configurou ofensa de cunho moral, tampouco ato ilícito, por se tratar de mero “dissabor do cotidiano”. 

No TST, contudo, a decisão foi revertida. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o entendimento do tribunal regional estava em desacordo com a jurisprudência da Corte superior. Para o TST, a comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas suportadas pela aposentada demonstram a necessidade de indenização. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

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