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 | Waldemir Barreto/Agência Senado
| Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (27), o projeto de lei (PLS) n. 312/2017. De autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), o texto prevê a criação do crime de “molestamento sexual”, tipo penal intermediário entre o estupro e a importunação ofensiva ao pudor, que se encaixaria nos casos de abuso sexual cometidos no transporte público

Atualmente, o Código Penal (CP) prevê, em seu artigo 213, que o estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena para o crime é de reclusão, que pode variar de seis a 10 anos. O projeto de Marta, por sua vez, buscava inserir à lei o dispositivo 213-A, com a seguinte redação em seu caput: “constranger ou molestar alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso do estupro: pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos”. 

Leia também: Projeto que torna crime de estupro imprescritível é aprovado no Senado

O problema do projeto de Marta é que o texto original, ainda que atribuísse ao tipo penal o nome de “molestamento sexual” e fizesse a ressalva de que o ato libidinoso precisaria ser “diverso do estupro”, o artigo descreveria o que hoje já é considerado estupro – ato libidinoso praticado com violência ou grave ameaça –, mas com pena mais branda. A Gazeta do Povo explicou o perigo da proposta em matéria do último dia 19.

Na CCJ, porém, o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator do projeto, apresentou emenda que resolveu a questão. No relatório, Monteiro se referiu à proposta de Marta como “corajosa” ao criar um tipo penal para atos não equiparáveis, em relação à gravidade, ao crime de estupro, ainda que violentos. Ressaltou, no entanto, que “por mais que entendamos adequada tecnicamente a solução encontrada pela autora (...), talvez seja mais apropriado cindir a proposta para contemplar como molestamento sexual tão somente atos libidinosos praticados sem violência ou grave ameaça”. 

O artigo, portanto, ficou com a seguinte redação: 

Molestamento sexual 

Art. 213-A. Constranger, molestar ou importunar alguém mediante prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça, independentemente de contato físico: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”. 

O projeto foi aprovado por 16 votos a favor e nenhum contrário na comissão. Agora, se não houve recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 312/2017 será enviado à Câmara dos Deputados. 

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Colaborou: Mariana Balan.

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