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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de uma mulher que buscava o direito à licença-maternidade nos mesmos moldes da companheira, que gerou a criança. Para a Corte, em decisão unânime, devem ser aplicados os mesmos critérios de uma relação heterossexual.

Segundo os autos, o casal homoafetivo se submeteu a um procedimento de reprodução assistida para gerar a criança. Após o nascimento do bebê, a gestante obteve a licença de 180 dias. Sua companheira, que é servidora pública estadual, também requereu o benefício, que foi negado administrativamente. Procurou, então, a Justiça, que manteve o entendimento. 

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Luiz Marrey Uint, relator da ação no TJ-SP, justificou a decisão afirmando que a jurisprudência tem se firmado em relação à uniformização de direitos e deveres entre as diversas e novas formas de família. Nesse contexto, segundo o desembargador, a concessão da licença-maternidade deve seguir os mesmos moldes de um casal heterossexual – ou seja, quem a recebe é quem gerou o bebê. 

“Cediço que o ideal seria um período de licença-parental mais largo para que o casal, tanto homoafetivo, como para heteroafetivo, a fim de que pudessem escolher como vão dividir o período de gozo, afastando-se de fórmulas estanques. Infelizmente, tal conceituação ainda não chegou ao Brasil”, apontou o juiz. 

No país, a licença-maternidade é garantida pelo art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal. Constitucionalmente, o período que se concede é de 120 dias, estendido para 180 a trabalhadores de empresas inscritas no programa Empresa Cidadã.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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