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Recomendações do CNJ alertam para que tribunais sigam as decisões
Recomendações do CNJ alertam para que tribunais sigam as decisões| Foto: CNJ

Duas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecem que tribunais de Justiça cumpram atos normativos e decisões “ainda que existam ordens judiciais em sentido diverso” – a exceção é se a determinação for do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com o CNJ, as recomendações 38 e 39 foram expedidas com base no artigo 106 do regimento interno do órgão, que prevê “imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo que não o Supremo Tribunal Federal”.

A recomendação 38 é destinada aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares. O texto diz que "até o momento nenhuma decisão afastou a eficácia e higidez do artigo" e, portanto, os tribunais devem observar o cumprimento.

O CNJ prevê providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça caso não seja observada a recomendação.

Já a recomendação 39 trata de nepotismo em tribunais e cartórios, que devem obedecer à regra do CNJ mesmo com decisão judicial em sentido contrário.

Nesse sentido, o texto da recomendação informa que "durante as inspeções realizadas nos Tribunais de Justiça brasileiros, tem constatado a concessão de liminares pela Justiça Estadual com a finalidade de manter interinos parentes dos antigos delegatários, em violação direta às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça".

ADI no STF

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, em 2010, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o artigo 136 do regimento interno. Desde 2011 a ação está conclusa ao relator ministro Gilmar Mendes.

Na petição inicial, a associação questiona se juiz ou tribunal “deverá se abster de cumprir uma 'decisão judicial' para cumprir a decisão administrativa do CNJ” e diz que o “CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial”.

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