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| Foto: Daniel Caron/ Gazeta do Povo

Em todo fim de ano o mercado de trabalho temporário é aquecido. Segundo dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) e da Caixa Econômica Federal (CEF), só em 2018 foram cerca de 434,4 mil postos do gênero abertos. Mas mesmo que não se tratem de vagas efetivas, tanto empresas quanto trabalhadores precisam ficar atentos às regras legais que permeiam esse tipo de contrato.

As Leis 6.019/1974 e 13.429/2017, que regulamentam o tema, preveem que “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”. 

A contratação temporária, portanto, não ocorre diretamente com a empresa a qual será prestado o serviço, mas sim com uma empresa voltada somente a esse tipo de contratação. 

A advogada trabalhista Amanda Del Vechio Dias, do Vernalha, Di Lascio, Mesquita & Associados, explica que o contrato de trabalho temporário é restrito a duas hipóteses justificadoras: a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente – como férias, licenças ou afastamentos médicos – ou demanda complementar de serviços. Essa segunda hipótese pode ser tanto imprevisível quanto previsível, que é justamente o caso das festas de fim de ano. 

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Quanto à forma, o documento deve ser, obrigatoriamente, escrito e deixar claro o motivo justificador para a contratação. Também é preciso conter o motivo justificador da contratação, bem como seu prazo. 

Sobre a duração, “o contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições justificadoras”, afirma Alexandre Vieira Gama, especialista em relações do trabalho do Autuori Burmann Sociedade de Advogados. 

Ainda, passado o prazo da duração máxima do contrato, ao trabalhador temporário é permitido firmar novo contrato com a mesma tomadora de serviços somente após 90 dias do término do contrato anterior. E se a tomadora optar por contratar diretamente o trabalhador, este não poderá estar sujeito ao contrato de experiência. 

Direitos e garantias 

Os trabalhadores temporários têm os mesmos benefícios e condições de trabalho que os empregados próprios da empresa tomadora de serviços. Exige-se, inclusive, cláusula contratual a respeito da segurança e saúde do trabalhador, devendo a tomadora garantir todas as condições de segurança, higiene e salubridade dos temporários, caso as atividades sejam realizadas em sede própria da empresa contratante ou em local por ela designado. 

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Importante ressaltar, entretanto, que o vínculo se dá com a empresa de trabalho temporário, responsável pela contratação e remuneração, e não com a tomadora do serviço. Apenas será reconhecido o vínculo com o tomador caso seja verificado o descumprimento ou desvirtuamento do contrato firmado – se houve contratação fora das hipóteses justificadoras, por exemplo. 

Os direitos são: 1) remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, garantido o salário mínimo; 2) jornada normal máxima de oito horas diárias e 44 semanais, exceto nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes a duas por dia, com acréscimo mínimo de 50%; 3) PIS; 4) repouso semanal remunerado; 5) adicional por trabalho noturno; 5) vale-transporte; 6) férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato; 7) FGTS; 8) 13° salário; 9) seguro-desemprego.

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