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| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo/Arquivo

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Empresa Brasileira de Correios (ECT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, pelo fato de ter sofrido 13 assaltos durante prestação de serviço. Por unanimidade, os ministros entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.

O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, "praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado". Ele afirmou, ainda, que a empresa "foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras". 

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Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou sentença de condenação da ECT. Segundo a Corte regional, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, "que também é vítima da violência". 

Quanto à negligência alegada pelo carteiro, o TRT-SP entendeu que "o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador". 

No Tribunal Superior, porém, o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, decidiu que os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, "causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento". 

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Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. "É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro", assinalou Brandão. 

O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. "Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT", concluiu o ministro. A decisão foi unânime. 

Com a palavra, os Correios

Cumpre esclarecer que, em relação a este processo, até então os Correios estavam vencendo o caso, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tinha julgado improcedente a demanda do ex-empregado sob os seguintes fundamentos: 

(…) os atos ilícitos cometidos contra o empregado foram praticados por criminosos e não pelo empregador (…) O fato de não ter havido escolta para a área de atuação do reclamante não é suficiente para caracterizar omissão do empregador, dada a inviabilidade de se designar escolta para cada um dos carteiros motorizados. Além disso, a presença de escolta não necessariamente impediria os roubos (…) A falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, que também é vítima da violência. 

Logo, no caso concreto, o TRT da 2ª Região reconheceu que a empresa não teve culpa pelo fato dos assaltos. Todavia, pelo teor da notícia, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os Correios devem pagar indenização independente de culpa, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, motivo pelo qual reformou a decisão nesse sentido. 

Contudo, considerando que a decisão do TST ainda não foi publicada, os Correios ainda precisam avaliar o seu teor para fins de analisar eventual possibilidade de interposição de recurso.

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