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Cerca de 17,9 milhões de brasileiros assinam algum tipo de pacote de televisão a cabo, sendo que muitos consumidores contam com mais de um ponto em casa. Outros, contudo, desistem do segundo ponto por acreditar que, atrelado a ele, a operadora vá realizar algum tipo de cobrança extra mensal. Isso é possível? 

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a Resolução 488/2007, atualizada pela Resolução 528/2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), traz, em seu artigo 29, que a programação do ponto principal deve ser disponibilizada para pontos extra e pontos de extensão do mesmo endereço, sem cobrança adicional e independentemente do pacote contratado. Estão incluídos, aqui, os programas pagos individualmente pelo assinante, em sistema conhecido como pay-per-view. 

A resolução também dispõe que os únicos serviços referentes ao ponto extra que podem ser cobrados são a instalação e o reparo da rede interna e dos aparelhos captadores de sinal ou equipamentos similares. 

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Advogada especialista em Direito do Consumidor, Camila Fernandes, do Nelson Wilians & Advogados Associados, explica que os valores referentes à instalação e manutenção do ponto adicional devem vir discriminados na fatura, em cumprimento ao dever de informação. Caso seja efetuada alguma cobrança a mais, o consumidor tem direito à restituição em dobro, conhecida como repetição de indébito.

O também advogado Luis Felipe Cunha, do Vosgerau & Cunha Advogados, afirma que, com a proibição da Anatel, as operadoras passaram a cobrar o aluguel dos decodificadores necessários para o ponto extra, como que para “driblar” o previsto nas resoluções do órgão. Ocorre que em 2010, com a edição da Súmula 9, a agência trouxe que: 

O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico [prática de atos que atentam contra a livre concorrência]. 

O ponto crítico da questão, diz Cunha, é que, na maioria das vezes, as operadoras não disponibilizam ao consumidor as opções de venda ou comodato (uma espécie de empréstimo sem custo), forçando o usuário a locar o equipamento para que ele tenha acesso à programação pelo ponto extra. 

“Isso, a meu ver, caracteriza-se como uma venda casada”, opina o advogado. Esse tipo de prática consiste em condicionar a compra de um item ou serviço à aquisição de outro, e é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Ainda, apesar da súmula autorizando o aluguel do aparelho, Cunha conta que muitos Tribunais de Justiça, como o do Paraná, São Paulo e do Distrito Federal e Territórios, têm entendido que a atitude é ilegal. As decisões, em geral, baseiam-se na já citada Resolução 488/2007, em que o órgão proíbe qualquer cobrança referente ao ponto adicional que não a de instalação e manutenção. 

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“Mas ainda que se entenda pela validade da súmula, há o problema de as operadoras não disponibilizarem as outras opções, mas tão somente a locação. Acaba sendo uma arbitrariedade das empresas”, diz. 

Para o consumidor que se sentir lesado, a advogada Camila Fernandes orienta que o primeiro passo a ser dado é procurar a Anatel, que possui um canal de contato com o consumidor. Além disso, o órgão exerce o poder de fiscalização. Se não houve resposta satisfatória, deve-se procurar os órgãos de defesa do consumidor, como Procon e Ministério Público. Em último caso, é possível acionar a Justiça.

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