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| Foto: Carlos Rhienck/ Arquivo

Quando chega o fim de ano, é comum que empresas suspendam as atividades e concedam folgas, de forma compulsória, aos empregados. O problema é que, depois do descanso, vem a compensação de horas – o que significa mais tempo de trabalho no dia. Claro que é muito difícil que um funcionário reclame de folgas, mas, caso o trabalhador preferisse, ele poderia recusar o repouso e trabalhar mesmo na semana das festas para não ter que compensar depois?

O advogado trabalhista André Brandalise explica que, a princípio, um acordo de compensação de horas não deve ser feito de forma unilateral. Isso significa dizer que empresa e funcionário, em conjunto, devem chegar aos termos da folga e horários que serão trabalhadas a mais. 

“E por mais que um empregado preferisse trabalhar nesses dias, é preciso ver o lado da empresa. Às vezes todos os setores já vão parar, ficando inviável a realização de atividades no período”, diz o jurista. 

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Pelo fato de a situação fugir do comum – já que o ordinário é cumprir a jornada conforme estipulado em contrato –, o acordo deve ser realizado de forma explícita, escrito e assinado por ambas as partes. O documento também é importante para proteger a empresa em uma eventual reclamação trabalhista, decorrente de uma interpretação errônea da compensação de horas. 

“A empresa não pode, simplesmente, chegar a falar ‘a partir de hoje a gente não trabalha mais, agora só no ano que vem’”, afirma o advogado. 

E esse acordo pode ser feito tanto junto ao sindicato da categoria quanto diretamente com os empregados. Na primeira hipótese, não é preciso que todos os trabalhadores aprovem as condições, somente a maioria. Pode acontecer, ainda, de já haver previsão de compensação de horas em acordo ou convenção coletiva, não sendo necessário, nesses casos, um novo acordo apenas para as festas de fim de ano. 

Agora, com a reforma trabalhista, esse acordo também pode ser realizado diretamente com os funcionários, sem a necessidade de participação do sindicato laboral, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Limite máximo respeitado 

Mesmo com o acordo de compensação de horas pactuado entre empregado e empregador, deve-se ressaltar que o limite da jornada previsto em lei precisa ser respeitado, que é de 10 horas – as oito previstas pela Constituição Federal mais as duas extras que podem ser feitas diariamente, no máximo. Esse parâmetro deve ser respeitado inclusive pelas empresas que já adotam o esquema de banco de horas.

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Também é importante lembrar que a compensação de horas, com o advento da reforma trabalhista, deve ocorrer em, no máximo, seis meses. E caso o contrato de trabalho seja rescindido antes de o período ser compensado, o residual precisa ser pago como hora extra. 

E caso os trabalhadores se sintam prejudicados com o acordo, Brandalise recomenda que seja procurado o sindicato da categoria ou, em última hipótese, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Se a empresa contar com mais de 200 empregados e já tiver instituído a comissão interna prevista pelo artigo 510-A da CLT, dispositivo incluído na reforma, esse grupo de representantes também pode ser acionado.

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