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Na coluna Direito e Trabalho desta semana, o Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, explica sobre o funcionamento do contrato de aprendizagem.

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1)Como se caracteriza o contrato de aprendizagem?

De acordo com a Legislação Trabalhista, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

2) Qual o conceito de trabalhador aprendiz estabelecido pela legislação trabalhista?

Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem e está matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades autorizadas por lei. Ressalta-se que quando se tratar de aprendizes portadores de deficiência, essa idade máxima não se aplicará.

3)Todos os estabelecimentos estão obrigados a contratar aprendizes?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

4) Quais são os requisitos que caracterizam a validade do contrato de aprendizagem?

O contrato de aprendizagem deve ser elaborado por escrito e por prazo determinado e para sua validade exige-se:

1) Registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

2) Matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médico;

3) Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

4 )Existência de programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria M T E nº 723/2012, alterada pela Portaria M T E nº 1.005/2013.

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