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Imagine: um grupo de eleitores de Jair Bolsonaro (PSL), com armas de verdade em punho, cerca um grupo de petistas depois de uma discussão ferrenha no Acre. Os ânimos estão à flor da pele. O candidato a presidente então grita ao grupo: “Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre!”.

Agora, confira este vídeo: em um comício, Bolsonaro pega um tripé de uma câmera, finge que é uma arma, e grita: “Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre!”. Logo em seguida, diz: “Vamos botar esses picaretas pra correr do Acre!” A diferença entre as duas situações é a diferença entre um crime de incitação a crime e uma bravata política irresponsável. 

O PT parece ignorar a distinção, e outras sutilezas da lei, porque a coligação “O Povo Feliz De Novo” (PT/Pros/PCdoB) ofereceu contra Bolsonaro, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma notícia crime de injúria eleitoral (art. 326 do Código Eleitoral) e incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal) e uma representação por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 

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A discussão transcende a mera picuinha eleitoral, porque diz respeito, ainda que em contexto muito particular que é o eleitoral, à liberdade de expressão. O direito de se expressar não é ilimitado, porque há outros bens importantes a se proteger – como a honra das pessoas e a paz pública - que podem entrar em choque com a expressão de ideias e opiniões, mas é inegável que a liberdade de expressão ganhou muita importância nos últimos séculos, em consonância à valorização da democracia. 

De volta ao caso, vamos por partes. O crime de injúria eleitoral consiste em “injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Embora Lula diga que tenha se transformado em uma ideia, “petralhada” ainda não se transformou em “alguém”. 

A palavra é importante, porque, para haver crime, é necessário injuriar – ofender – uma pessoa determinada. A semântica aqui importa, sobretudo, para controlar o poder do Estado na aplicação do direito penal, seu instrumento legal mais poderoso. A mesma consideração vale para o crime do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. 

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A situação se complica um pouco no artigo 286: “incitar, publicamente, a prática de crime”. A redação é sucinta. Que homicídio é crime, não há dúvidas. Mas Bolsonaro realmente incitou a prática de homicídio? Logo depois de dizer “Vamos fuzilar a petralhada aqui do Acre!”, Bolsonaro diz “Vamos botar esses picaretas pra correr do Acre!”. Num comício, logo se vê que o candidato está expressando, do seu jeitinho doce, a ideia de derrotar o PT nas eleições. 

Mas, para não depender só da boa e velha razoabilidade, os intérpretes da lei penal lançam mão de alguns instrumentos. O primeiro passo é verificar se há dolo específico, isto é, intenção de incitar o cometimento de crime. Já haveria dúvidas razoáveis aqui. O segundo passo seria verificar se há incitação à prática de um crime determinado: o exemplo que abre este texto mostra a diferença. Incitação haveria também, por exemplo, se Bolsonaro dissesse algo como “Vamos sair daqui e fuzilar a petralhada ali no Diretório! Vamos lá para a Rua Equador, 170!”. 

É de se notar que Guilherme Boulos (Psol), linha-auxiliar oficial dos petistas (e candidato à Presidência), concordou com a denúncia no Twitter: “Bolsonaro ameaçou fuzilar opositores no Acre. Em qualquer democracia esse cretino estaria preso por apologia à violência, não concorrendo a presidente da República”. 

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Não vou cometer a leviandade de dizer que Boulos cometeu crime de calúnia, porque também a esquerda tem seu “discurso de ódio” socialmente aceito, mas é curioso saber que, nos Estados Unidos, Bolsonaro não estaria preso. Vai ver Boulos considere que o país, ao contrário da Venezuela, não é uma democracia. De todo modo, o exemplo dos Estados Unidos é profícuo na discussão, embora o direito americano tenha desequilibrado a balança para o lado da liberdade de expressão durante o século 20. 

Em 1969, a Suprema Corte do país absolveu um líder da Ku Klux Klan que havia incitado uma revolta contra o governo com base na ideia de que “as liberdades de expressão e de imprensa não permitem que o Estado proíba a defesa do uso da força e da violação ao direito, exceto se essa defesa for orientada a incitar ou produzir uma ação ilegal iminente e seja provável que incite ou produza essa ação”. Perceba que o critério compreende o que nós chamamos de dolo e, ainda, leva em conta quão provável é que a incitação produza, de fato, o crime a que visa. 

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O critério da ação ilegal iminente  é uma espécie de releitura do critério do perigo claro e presente, formulado pela primeira vez, nos Estados Unidos, em 1919, em substituição a um critério tradicional que os tribunais americanos tinham herdado do direito comum inglês e que usavam para julgar casos envolvendo liberdade de expressão: o teste da tendência deletéria, ou “cortar o mal pela raiz”. A ideia, nesse caso, é que qualquer discurso que tenha a mera tendência de gerar graves danos não estaria protegido pela garantia constitucional.

Mas é bom lembrar que o fato de algo não ser crime não torna essa conduta correta ou politicamente responsável. Tão importante para uma democracia como eleições periódicas e regras claras, cristalizadas nos procedimentos de um Estado de Direito, é uma cultura democrática robusta e vibrante. Fiquemos em algumas virtudes que se esperam dos cidadãos em uma democracia, e mais ainda de seus líderes políticos. 

Primeiro: a disposição ao diálogo racional e a humildade de saber ser voto vencido – sei que é difícil exercitar isso com os petistas gritando “golpe!” a cada decisão do Judiciário enquanto se abraçam com os golpistas nas eleições estaduais, e com Ciro Gomes (PDT) dizendo que vai receber a turma do Sergio Moro “na bala”.

Segundo: o respeito, em atos e palavras, à dignidade do outro, que é um ser humano e nunca pode ser concebido como inimigo a ser eliminado, sequer metaforicamente – sei que a esquerda também faz isso, e não só como metáfora, nos casos da Venezuela e da Nicarágua. 

A democracia que se transforma em mero formalismo dos procedimentos ou em catarse das massas está no caminho da breca. Um e outro extremo podem ser evitados pelo cultivo perene e responsável de uma cultura democrática autêntica, mas não se chega a ela combatendo toda e qualquer retórica política virulenta pela pretensão de expandir o uso (e o abuso) do direito penal. Eis o tipo de problema cuja solução a sociedade civil faria bem em tomar para si.

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