• Carregando...
Imagem ilustrativa. | Reprodução/
Pixabay
Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/ Pixabay

Uma empresa de equipamentos agrícolas foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um funcionário em R$ 15 mil. O motivo? Um de seus diretores humilhava os empregados durante reuniões de leitura de relatórios de produtividade. No entendimento do tribunal, os episódios ofenderam a honra e a imagem dos trabalhadores, garantidas pela Constituição Federal (art. 5°, inciso X).

À Justiça, o funcionário que ajuizou a ação relatou que era comum que o gestor menosprezasse o trabalho dos empregados e utilizasse palavras de baixo calão quando se referia a eles. Dentre as humilhações, frases como “seu trabalho é como o de uma prostituta” e “as máquinas devem ser entregues no prazo, nem que para isso você tenha que dar o c*”. Ele também chegou a dizer que seria diferente dos funcionários por ser descendente de finlandeses e ter “sangue europeu”, enquanto “os brasileiros trabalhavam para comer”. 

Confira: Ofensa a colegas em rede social é motivo para justa causa

Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, não acatou o pedido de indenização feito pelo funcionário, sob a justificativa de que as ofensas eram proferidas a todos os trabalhadores da empresa, e não somente ao autor da ação. Nesse sentido, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto “em que pese o lastimável comportamento do representante da empresa”. 

O TST, entretanto, decidiu de forma favorável ao empregado, por compreender que além de ferir a Constituição Federal, as atitudes do diretor da empresa configuraram ato ilícito, previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil. 

“(...) tais ofensas citadas pela prova oral configuram abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante [autor da ação] um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaça, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando a saúde mental de forma coletiva no ambiente de trabalho”, escreveu na decisão do caso Maria Helena Mallmann, relatora da ação no TST.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]