• Carregando...
 | Josue Teixeira/Arquivo
| Foto: Josue Teixeira/Arquivo

Sempre que datas comemorativas se aproximam, é comum ler notícias de que a condenados que cumprem pena de prisão será concedido o indulto. Ocorre, porém, que muitas vezes o termo é utilizado de forma incorreta, referindo-se, na realidade, às saídas temporárias. Mas você sabe qual é a diferença entre os dois benefícios? 

É a lei n. 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), que prevê as saídas temporárias, chamadas popularmente de “saidões”. Elas têm como objetivo auxiliar o preso no retorno aos convívios familiar e social e geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais. De acordo com a lei, podem requerer o benefício os condenados do regime semiaberto que tenham cumprido, ao menos, 1/6 da pena se primários e 1/4 se reincidentes. Também é preciso comprovar bom comportamento. 

Leia também: Anna Carolina Jatobá não está solta; entenda como funciona o regime semiaberto

Diferentemente do indulto, a saída temporária, como o nome sugere, tem prazo determinado: é concedida pela Justiça por, no máximo, sete dias, podendo ocorrer outras quatro vezes durante o ano, com intervalo de, ao menos, 45 dias entre elas. O advogado e professor de Direito Penal do Unicuritiba Gustavo Scandelari resume que se trata de “uma relação entre o condenado e o juiz, concedida individualmente”.

O apenado também não estará “livre para fazer o que quiser”. Isso porque, nos dias que antecedem as datas comemorativas, o juiz da Vara de Execuções (VEP) responsável, que é quem autoriza a saída, impõe ao condenado algumas condições para que o benefício possa ser usufruído. O preso, por exemplo, deve fornecer o endereço de onde poderá ser encontrado durante o período, além de estar proibido de se ausentar da casa durante a noite e frequentar bares e estabelecimentos similares. Também é o magistrado que determina o dia e hora do retorno ao estabelecimento prisional. Caso as imposições sejam descumpridas, o benefício será automaticamente revogado – como ocorreu com Suzane von Richthofen em 2016.

indulto, por sua vez, é o perdão da pena, que pode resultar em sua redução, quando parcial, ou, até mesmo, extinção, quando total. É concedido somente pelo presidente da República, e não pelo Judiciário, por meio de decreto, e atinge um grupo de pessoas, não somente um único indivíduo, como a saída temporária. “É muito mais um ato de clemência do que um direito”, explica o professor do Unicuritiba. 

É comum confundir o indulto com o saidão porque se convencionou conceder um perdão coletivo anual, na época das festividades natalinas, o chamado indulto de Natal. A confusão acontece tendo em vista que no mesmo período também ocorrem saídas temporárias, mas os institutos são distintos, principalmente porque, no caso do indulto, quando o condenado sai da penitenciária, é para não voltar mais. 

Confira: Programa de esterilização de presos defendido por juiz levanta polêmica

“É uma matéria muito técnica, que acaba não sendo divulgada. Como tanto no indulto quanto na saída temporária o indivíduo deixa a prisão, às vezes é difícil para a opinião pública assimilar as diferenças se não se informar corretamente”, opina Scandelari. 

Com o decreto, editado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, o presidente estabelece as condições para a concessão do benefício. Os requisitos envolvem pontos como bom comportamento, estar encarcerado há determinado tempo, ter filho pequeno ou estar acometido por doença grave. No ano passado, por exemplo, o presidente Michel Temer, por meio do decreto n. 8.940/2016, concedeu indulto a pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça que receberam pena inferior a 12 anos, desde que já tivessem cumprido 1/4 – se não reincidentes – ou 1/3 da pena – se reincidentes. Todas as condições podem ser verificadas aqui.

Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo ou tráfico de drogas e os condenados por crime hediondo, previstos na Lei 8.072/1990, não podem ser beneficiados.

Colaborou: Mariana Balan.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]