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 | Henry MilleoGazeta
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Um juiz do Piauí decretou a prisão de um investigado por crime de “estupro virtual”. De acordo com a Associação de Magistrados Piauienses (Amapi), é a primeira decisão com esse teor no Brasil. O suspeito utilizava um perfil falso no Facebook para ameaçar divulgar fotos íntimas da vítima, em troca de novas imagens da mulher nua, se masturbando e introduzindo objetos na vagina. O juiz do caso entendeu que, mesmo sem o contato físico, a vítima estava sendo coagida a praticar ato libidinoso em si mesma e considerou haver crime de estupro praticado de forma “mediata ou indireta”. 

Segundo nota da Amapi explicando a decisão do juiz, “a ofendida, mediante coação moral irresistível, foi obrigada a realizar o ato executório como ‘longa manus’ do agente”. À TV Clube, afiliada local da Rede Globo, o delegado Daniel Pires, da Delegacia de Repressão dos Crimes de Alta Tecnologia, declarou que o caso se trata de “estupro que ocorreu no ambiente virtual”. O delegado explicou que a vítima foi ameaçada a enviar imagens íntimas e, posteriormente, a enviar as fotos ainda mais invasivas. 

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“Ele cometeu crime de estupro porque constrangeu alguém, mediante grave ameaça, a manter ato libidinoso [...] e a lei não exige que o ato seja presencial”, afirmou ainda o delegado. “No Brasil, se a pessoa simplesmente exigir fotografias que não tenham nada a ver com ato libidinoso, infelizmente é apenas caso de constrangimento ilegal”, acrescentou. 

Controvérsia 

Para o advogado Renato Jorge de Melo Silveira, professor titular da USP e especialista em crimes sexuais, a decisão do juiz é equivocada. “Os crimes sexuais tutelam a autodeterminação sexual e esta não parece ter sido violada. Sem dúvida, existiu um constrangimento ilegal, mas não me parece que essa modalidade possa ser equiparada a de uma conjunção carnal forçada”, afirma. “É desproporcional e ilegítimo [se houver] uma condenação por estupro real e estupro virtual na mesma margem penal”, diz. 

Para a advogada Ana Paula Braga, especialista em direitos das mulheres, o entendimento do juiz está correto. “Apesar de [a conduta] ser virtual, enquadra-se exatamente no crime de estupro, pois ele agiu para fazer com que a mulher pratique ato libidinoso. Ele forçou a mulher a praticar ato libidinoso com ele. Não há dúvidas de que ele pediu as imagens para o próprio prazer”, afirma. 

Prescrição 

Nesta quarta-feira (09), o Senado aprovou, por 61 votos e nenhum contrário, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 64/2016, que altera a Constituição para tornar o crime de estupro imprescritível. Segundo a relatora da proposta, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), a angústia da agressão decorrente do estupro, muitas vezes ocorrida em ambiente familiar, leva tempo para decantar. “É esse lapso de tempo que fertiliza a impunidade, e é essa impunidade que se pretende combater, ao tornar o estupro, como o racismo, um crime imprescritível”, declarou a senadora.

A advogada Ana Paula, no entanto, alerta para o problema da decadência do direito de ação, já que o crime de estupro, de acordo com o artigo 225 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada. Isso significa que, para o Ministério Público denunciar o autor do crime, a vítima deve antes representar perante o órgão. “Seria preciso tornar o crime de estupro de ação penal pública incondicionada, senão decai o direito de representação da mulher em seis meses”, afirma. “A iniciativa é boa, porque tem um reconhecimento político. Mas é imprecisa e atécnica”, acrescenta Ana Paula. 

Conheça a lei

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 

 Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

§ 2o Se da conduta resulta morte: 

 Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

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