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| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

Ações trabalhistas em tramitação antes da reforma trabalhista devem ser julgadas de acordo com a nova lei? Sob quais aspectos? Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro, alguns juízes extinguiram ações trabalhistas já em andamento, por não estarem de acordo com as novas regras, enquanto outros decidiram não aplicar a reforma trabalhista nessas ações. Um exemplo dessa segunda opção foram as decisões emanadas pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas (SP). De acordo com o juiz Carlos Eduardo Dias, relator de algumas dessas decisões, os desembargadores dessa turma no tribunal optaram por não adotar as regras da reforma trabalhista nesses casos por unanimidade. Em entrevista à Gazeta do Povo, ele explicou por que acredita ser inconstitucional aplicar a reforma trabalhista em algumas circunstâncias.

Em decisões proferidas nas últimas semanas, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, os senhores entenderam que a nova lei não poderia ser aplicada a processos que já estavam em andamento. Por quê?

Na verdade, são dois aspectos diferentes, da vigência do contrato e dos processos em andamento. Nós temos processos em andamento que envolvem contratos de trabalho já extintos. Esses casos em que não foi aplicada a reforma trabalhista referiam-se a contratos de trabalho extintos em 2013, 2014, 2015, de pessoas que ajuizaram essas ações lá atrás, nesses anos, e que agora foram julgados no TRT. Tiveram sentença na primeira instância há bastante tempo e foram julgados justamente no início do mês de novembro.

Como o julgamento estava ocorrendo já na vigência da lei 13.467/2017, na 4ª Câmara do TRT, nós discutimos que seria conveniente afastar a eventual citação das regras processuais que foram criadas na reforma trabalhista justamente para evitar alguma alegação de algum advogado de que nós estaríamos deixando de aplicar aquela lei. Então, nós resolvemos colocar no acórdão que em relação àquelas disposições da lei, especificamente no caso dessas decisões, que são honorários advocatícios e justiça gratuita, a reforma trabalhista não poderia ser aplicada porque esses processos não só se referem a contratos anteriores à existência da lei, mas principalmente a processos na Justiça bem antes da vigência da lei.

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Só em relação a honorários e à justiça gratuita?

As decisões dessa vez foram relacionadas a isso. Existe uma questão técnica, a do direito intertemporal, sobre a aplicação das leis no tempo. Uma lei só pode atingir fatos que acontecem durante a sua vigência. Quando acontece uma mudança que envolve lei processual, surge um problema porque existem atos no processo que já foram praticados e atos que vão ser praticados ainda. Exatamente o caso desses processos: nós tínhamos situações de processos com atos já praticados e atos que vão ser praticados agora.

E o que nós entendemos ali: embora a rigor a lei processual vá atingir alguns atos do processo que não foram realizados ainda, determinados atos não poderiam aplicar a lei nova sob pena de se quebrar a expectativa das partes.

A Lei 13.467/2017 criou requisitos processuais que não existiam. Uma pessoa que entrou com a ação antes do dia 11 de novembro eu entendo que não pode sofrer nenhum tipo de consequência por isso, pelo que não era previsto na lei anterior vigente na época.

A linha dessas decisões foi nesse sentido. Esses processos ajuizados antes da reforma trabalhista entrar em vigor não podem ter a ela aplicadas todas as regras da reforma trabalhista. Algumas serão aplicadas, a depender do tipo de ato do processo.

Alguns juízes usaram a reforma trabalhista para extinguir processos antigos. Como o senhor avalia essa atitude?

Como algo equivocado, por duas razões. Primeiro, o juiz não pode extinguir um processo exigindo um requisito que não existia quando a pessoa entrou com a ação, isso fere inclusive a boa-fé. Depois, nesses casos, antes da extinção, o juiz teria que dar a oportunidade para o autor da ação fazer a devida correção. Porque a própria legislação processual, o Código de Processo Civil, diz que antes de o juiz extinguir o processo por um defeito ele tem de dar a oportunidade para a pessoa corrigir. Se ele não fizer isso, ele estará praticando uma ilegalidade.

Por isso, essas decisões de extinção de processos causam um grande prejuízo, além de gerar insegurança jurídica.

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