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Militares participam de desfile em Curitiba (PR). Imagem ilustrativa. | Aniele Nascimento/
Gazeta do Povo/Arquivo
Militares participam de desfile em Curitiba (PR). Imagem ilustrativa.| Foto: Aniele Nascimento/ Gazeta do Povo/Arquivo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar um processo em que um militar é acusado da suposta prática de lesão corporal leve contra um colega em evento particular.

A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 157308, interposto contra ato do Superior Tribunal Militar (STM) que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa.

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Ao negar habeas corpus, o STM avaliou que o caso se enquadrava no previsto no artigo 9.º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, o qual prevê que são crimes militares em tempos de paz delitos de militar “em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado”.

Lewandowski observou que a decisão da Corte militar destoa da orientação jurisprudencial do Supremo. O tribunal entende que se o delito foi cometido fora do ambiente militar ou apresenta resultado que não atinge as instituições militares, deve ser julgado pela Justiça comum. 

“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9.º do Código Penal Militar pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, apontou o ministro na decisão.

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