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Imagem ilustrativa. | Henry Milleo/Gazeta do Povo
Imagem ilustrativa.| Foto: Henry Milleo/Gazeta do Povo

Uma união – formal ou informal – antes dos 18 anos de idade é definida como “casamento infantil” pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). E o Brasil, segundo o estudo “Fechando a brecha: melhorando as leis de proteção à mulher contra a violência”, divulgado pelo Banco Mundial em 2015, tem a quarta maior taxa do mundo e a maior da América do Sul em relação a esse tipo de matrimônio. De acordo com o órgão, 36% das mulheres casadas do país o fizeram antes de completar 18 anos. E por mais espanto que isso possa causar em alguns, a lei brasileira permite tal situação.

O Código Civil traz como idade núbil – termo técnico para a idade legal mínima para se casar – 16 anos, tanto para homens quanto para mulheres. Pelo fato, contudo, de as pessoas que têm entre 16 e 18 anos serem consideradas relativamente incapazes, elas precisam estar assistidas para os atos da vida civil, incluindo o casamento. Isso significa que elas precisam de uma autorização, a princípio, de ambos os pais para contraírem matrimônio.

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Caso os pais, ou um deles, não autorizem a união, é possível ingressar com uma ação de suprimento judicial de consentimento para casar, se o jovem acredita sofrer oposição injustificada de seus genitores para o matrimônio. O artigo 1.519 do Código Civil traz, nesse sentido, que “a denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprimida pelo juiz”. 

Quando se trata de um jovem já emancipado, a doutrina diverge quanto à necessidade de autorização dos pais. Se parte entende que a emancipação abrangeria o casamento, outra parte entende que a autorização ainda seria necessária. Importante salientar que uma vez celebrado o casamento, a menoridade dos envolvidos é cessada, numa espécie de “emancipação” decorrente da união marital.

Em situações como essa, o regime de bens será, obrigatoriamente, o de separação. Nesse tipo de regime, os bens do casal não se comunicam, isto é, tanto aqueles adquiridos antes como aqueles adquiridos após a celebração do casamento permanecem particulares de cada cônjuge. 

E os menores de 16 anos? 

Ainda que o artigo 1.520 do Código Civil, de 2002, traga duas hipóteses excepcionais para o casamento antes dos 16 anos – para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal em caso de crimes de violação sexual ou em caso de gravidez – a lei 11.106/2005 revogou a possibilidade de um estuprador deixar de ser punido por meio do casamento com a vítima, previsto anteriormente no artigo 107, inciso VII, do Código Penal.

Por isso, muitos autores argumentam que, mesmo que o artigo 1.520 do Código Civil não tenha sido revogado expressamente, a situação de liberação de pena de estupro trazida pela norma não seria mais válida. Em relação aos casos de gravidez, não é mencionada uma idade limite abaixo dos 16 anos, embora a doutrina considera como aceitável a faixa dos 14 e dos 15 anos.

Nesse sentido, importante salientar que, no Brasil, sexo com menores de 14 anos é considerado estupro, mesmo que a vítima tenha consentido com o ato. Saiba mais sobre o assunto nesta matéria do Justiça .

Alerta da Unicef

Mesmo sendo permitida por lei, a Unicef alerta para a prática do casamento infantil. Segundo a organização, dados demonstram que meninas que se casam muito novas abandonam a educação formal e ficam grávidas muito cedo – e que mortes relacionadas à gravidez ou ao parto chamam a atenção quando o assunto é a mortalidade de jovens entre 15 e 19 anos ao redor do mundo. 

A entidade também aponta que, além de estarem mais expostas à violência, essas mulheres comumente se veem separadas de suas famílias e amigos, além de experimentarem pouca liberdade de participar de atividades da comunidade, “o que pode influenciar negativamente a saúde mental e o bem-estar dessas garotas”. 

***Com informações do advogado Renato de Mello Almada, que atua na área de Direito de Família e Sucessões.

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