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A viúva de Luiz Lombardi Neto, ex-locutor do programa de Silvio Santos, não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse quase cinco anos de vínculo empregatício do marido, falecido em 2009, com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com acórdão publicado nesta sexta-feira (20).

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No processo, a defesa de Lombardi afirmou que, após 30 anos como funcionário do SBT, entre 1975 e 2005, o locutor foi demitido e teria sido coagido a abrir uma empresa, a Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda., para receber mensalmente pelo seu trabalho artístico nos programas da emissora. No final de 2007, Lombardi teria substituído a primeira empresa por uma segunda, a Lombardi & Lombardi Produções Artísticas, pela qual emitiu notas fiscais a partir de fevereiro de 2008.

O argumento da defesa era que o SBT estaria mascarando o vínculo empregatício com o formato legal de ser um mero tomador de serviços.

Após perder em primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, quando o juízo entendeu improcedente o pedido ao verificar que a empresa de Lombardi existia desde 1988 – deixando claro “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado” –, a família Lombardi recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

O TRT entendeu que não havia vínculo empregatício entre as partes no período de 2005 a 2009. No acórdão, o tribunal registrou que Lombardi “mantinha uma autonomia na prestação de seus serviços, preservando sua individualidade”. Por meio dos autos, a turma do TRT avaliou também que havia uma relação de amizade e intimidade entre Lombardi e Silvio Santos, “a qual remonta mais de 35 anos, recebendo, até mesmo, cartões de natal escritos de próprio punho pelo Sr. Silvio Santos”.

Além disso, disse que o artista “sempre percebeu uma remuneração muito superior à média nacional, bem como usufruiu de inúmeras benesses profissionais”. “Em outras palavras”, cita o documento, “trata-se de um trabalhador que gozava de ampla e efetiva liberdade negocial, e laborava em condições de patente superioridade econômica e social”.

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Por isso, o TRT concluiu que Lombardi concordou com a alteração na sua modalidade de contratação, “especialmente porque lhe traria mais benefícios fiscais, profissionais e econômicos”. O tribunal citou ainda a reação de Lombardi, em 2007, contra uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), que exigia que os contratos de colaboradores fossem celebrados sob a regência da CLT. Ele teria indicado que o “Ministério Público não sabe o que é mais vantajoso, inclusive em termos econômicos, para as partes [sic] (...) não se tratam de trabalhadores hipossuficientes, de pouca escolaridade, sem o suficiente discernimento para saber o que é melhor para si [sic].”

Insatisfeitos com o resultado, os advogados da viúva de Lombardi recorreram ao TST, por meio de um agravo de instrumento. A relatora do caso no tribunal, a ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou suficiente as provas produzidas até então, contrárias ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Para se decidir de forma contrária, argumentou, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi seguida pelos outros magistrados da Sexta Turma.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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