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Ex-mulher que constituiu união estável com novo namorado, além de se encontrar empregada, perde o direito à pensão alimentícia. Foi assim que entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exonerar um homem de continuar pagando pensão alimentícia à ex-esposa, em processo que correu em segredo de Justiça. Para a Corte, a obrigação tem caráter temporário.

Após o divórcio, o autor da ação foi condenado a pagar à mulher o valor de 4,7 salários mínimos por mês, obrigação que foi mantida por quase uma década. A mulher, no entanto, que se encontra empregada, iniciou novo relacionamento afetivo, motivo que foi a “gota d’água” para que o homem ajuizasse ação de exoneração de alimentos. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, enquanto o Tribunal de Justiça restabeleceu a obrigação alimentar, tendo entendido que a constituição de união estável entre a mulher e o novo namorado não foi comprovada. 

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No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, que relatou a matéria, afirmou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da temporalidade da pensão alimentícia. Segundo o magistrado, a prestação de alimentos deve ocorrer somente durante tempo hábil para que o ex-cônjuge se recoloque no mercado de trabalho, podendo manter condição de vida similar à desfrutada durante o relacionamento. 

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante”, escreveu. 

Mais do que o novo relacionamento, Villas Bôas Cueva levou em consideração, ao exonerar obrigação do homem em prestar alimentos à ex-companheira, a capacidade da mulher de trabalhar, “tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna”.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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