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Em uma atualidade acalorada com discussões acerca de preconceitos e normas inclusivas, após um ano focado na Justiça e sua agilidade e logo após a vigência da Reforma Trabalhista, foi promulgada a Lei n. 13.509/2017, que trata da adoção. 

A lei alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil. Foram várias modificações, como a inclusão de prazos ao processo; entrega voluntária de filho para adoção; destituição do poder familiar; acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes (inclusive internacional); e garantias trabalhistas aos adotantes. 

No que se refere ao ECA, muitos princípios que regem a adoção foram mantidos, observando-se a intenção de proporcionar maior segurança jurídica e efetividade ao processo. Foram acrescentados prazos (estágio de convivência de até 90 dias antes da adoção, por exemplo), assegurada maior participação dos setores técnicos (psicologia e assistência social – necessidade de ouvir/estudar a mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção), reforçada a rigidez na busca do cumprimento da adoção (prazo máximo de 120 dias para conclusão da ação de adoção, prorrogável por única vez), garantia de maior inclusão e possibilidades a todos (participação dos órgãos de política indigenista aos pais oriundos de comunidade indígena, bem como disposições acerca do programa de apadrinhamento – até para pessoas jurídicas), dentre outras mudanças específicas. 

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Uma alteração, porém, merece a atenção de todos. Passou a ser prioridade a adoção de grupos de irmãos e menores com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Isto porque, automaticamente, será permitido aos adolescentes (irmãos) que não tiveram a felicidade da adoção, que possam ganhar uma família junto aos que já fazem parte da sua. 

Com bastante relevância e conjuntamente à única alteração do Código Civil, o ECA também tratou e sofreu modificações no que tange à destituição do poder familiar. Ao Código Civil foi acrescentada mais uma hipótese de perda, qual seja: entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

Já a CLT basicamente resguardará os mesmos direitos da maternidade ao adotante, de forma a não diferenciar pais biológicos de adotivos. Ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção, restou assegurada a vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos mesmos moldes da empregada gestante. 

Da mesma forma, garantiu-se à empregada adotante a licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, assim como à gestante. E, também, o direito de descansos especiais para amamentação, mesmo que o filho seja adotado. 

De modo geral, as inovações trazidas refletem progressos na legislação brasileira. No que tange aos acréscimos da CLT e do Código Civil, estes não aparentam exposições negativas, sendo necessárias ressalvas apenas para: a) a ausência de equiparação entre sexos na licença maternidade/paternidade (tema ainda muito discutido hodiernamente), e; b) o inciso inserido no Código Civil deixa um conceito amplo ao citar “entregar de forma irregular” (filho) – não há como saber quais seriam essas hipóteses, ficando a critério do juiz e causando certo medo quanto ao que seria (ir) regular. 

Por fim, no que concerne ao ECA, ao mesmo tempo que a segurança buscada tem caráter positivo, espelha certo cuidado e fragilidade com os menores. Agora ficou tudo muito “certinho”, sendo que são vidas, e cada caso é um caso. Não dá para ter rigor ao extremo em situações tão delicadas e íntimas. Dentro da normalidade, as novas disposições legais tendem a proporcionar excelentes resultados. Não é possível, contudo, esquecer a infeliz situação estrutural precária que ainda enfrentamos no Poder Judiciário e que podem tornar a lei uma frustração.

*Advogado do escritório Braga Nascimento e Zilio, em São Paulo (SP), especialista em Direito de Família.

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