A discussão sobre liberdade religiosa está chegando com força ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto o tribunal não decide se animais podem ser sacrificados em cultos religiosos e se as pessoas religiosas podem tirar foto cobrindo o rosto, mais um caso foi admitido pelo plenário depois de reconhecida a repercussão geral: deve o Estado custear um tratamento de saúde indisponível no SUS em razão das convicções religiosas do doente? O Recurso Extraordinário (RE) 979.742 chegou ao Supremo depois de União recorrer contra uma decisão que condenou o estado do Amazonas, o município de Manaus e a própria União a pagar, para um paciente Testemunha de Jeová, uma cirurgia que não envolve transfusão de sangue.
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Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, “a questão constitucional em exame se restringe a definir se a liberdade de crença e consciência, prevista no art. 5º, inciso VI, da CF, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública”. O ministro ponderou que uma política sanitária que desconsidere concepções minoritárias sobre o que é viver bem seria uma violação das liberdades constitucionais dessas minorias, mas, ao mesmo tempo, reconheceu que a alocação de recursos escassos para atender convicções religiosas colocaria em risco a concretização de outros direitos constitucionais:
[O caso] impõe a difícil ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros. Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários”, ministro Luís Roberto Barroso
Discussão
No recurso contra o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que confirmou uma decisão de primeira instância, a União alegou que o custeio da cirurgia viola o princípio da isonomia, porque o “o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes”, e o princípio da razoabilidade, já que “qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações, exigindo a transfusão de sangue”.
Os juízes da turma, no entanto, enfatizaram que o procedimento cirúrgico chamado cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão é previsto pela medicina e que, “em sendo tecnicamente possível, o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal”.
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