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| Foto: Fabio Rodrigues PozzebomAgência Brasil

Não é de hoje que os consumidores enfrentam entraves das relações com as companhias aéreas no Brasil. 

Ultimamente, é comum presenciar atrasos e cancelamentos injustificados, tarifas abusivas, cobrança para remarcação de passagens e de bagagens, inclusive cancelamentos unilateralmente realizados (o chamado “no-show”). E é justamente sobre o “no-show” que o presente artigo se debruça.

O termo, que não é utilizado no cotidiano dos brasileiros, é pouco conhecido da grande maioria das pessoas que utilizam o transporte aéreo, constando apenas nas entrelinhas das regras tarifarias. Por consequência, gera um número reduzido de reclamações. As abusividades realizadas pelas companhias aéreas, que deveriam ser fiscalizadas pelo Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), contudo, não passam desapercebidas pelo Poder Judiciário. 

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Para entender melhor, o “no-show” representa o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida. Se por qualquer razão, o passageiro não conseguir embarcar no trecho de ida, sua passagem de volta é automaticamente cancelada (sem o conhecimento do consumidor) pela companhia aérea e o valor pago não é reembolsado. O consumidor acaba obrigado a adquirir nova passagem aérea para retornar de seu destino. 

A pergunta que deve ser realizada é “pode a companhia aérea cancelar unilateralmente a passagem de volta em caso de ‘no-show’”? 

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de ser abusiva a prática da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. 

De acordo com o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, “obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais [artigo 51, IV, do CDC]”. 

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A conclusão do ministro relator é precisa: “é de se concluir que a prática de cancelar a passagem de volta, em razão da não utilização do trecho de ida, está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, de envergadura constitucional”. 

Com a decisão, a 3a Turma do STJ condenou a companhia área do caso em questão a devolver o valor pago na “nova passagem” adquirida (dano material), assim como ao pagamento a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por considerar ilícito o comportamento abusivo da companhia aérea. 

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de Direito Privado do STJ, permitindo assim maior segurança jurídica sobre o assunto e a possibilidade de todos os consumidores que se sentiram lesados buscarem seus direitos junto ao Poder Judiciário. 

Em 2018, ano em que o Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos de existência, a decisão proferida pelo STJ representa a efetividade e atualidade das regras consumeristas que são elogiadas mundialmente. 

Declarando o fim do show do no show!

Carlos Eduardo Dipp Schoembakla é professor de Direito do Consumidor do UniBrasil; Luiza Nickel Chmielewski é acadêmica de Direito.

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