• Carregando...
O parecer da comissão deve ser votado ainda pelo pleno do tribunal | Marcelo Andrade/Gazeta do Povo
O parecer da comissão deve ser votado ainda pelo pleno do tribunal| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

Uma proposta de instrução normativa aprovada pela comissão de regulamentação da reforma trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve trazer o primeiro entendimento da corte sobre o assunto desde que a nova lei foi sancionada, no dia 13 de julho de 2017. A aposta é do próprio presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira.

Leia aqui a íntegra do parecer da comissão

Durante a próxima semana, Brito Pereira deve conversar com os colegas e definir, em conjunto, uma data para a análise da resolução por todos os 27 ministros do tribunal. Muitos deles ainda torcem o nariz para as mudanças na legislação trabalhista trazidas pela Lei 13.467/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer (veja abaixo), que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, sancionada por Getúlio Vargas.

De acordo com a conclusão dos ministros, a reforma trabalhista não deve ser aplicada a contratos antigos – precisamente, eles se referem a “situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Nesse sentido, os trabalhadores, por exemplo, que ajuizaram ações antes da lei ser sancionada não devem pagar honorários aos advogados e as custas processuais em caso de derrota, uma das determinações da atual legislação trabalhista. Apenas os processos que começaram a tramitar depois da entrada em vigor da lei, em 11 de novembro de 2017, estariam sujeitos às novas normas da CLT.

Leia também: Justiça do Trabalho pode acabar se juízes se opuserem à reforma, diz ministro do TST

Por ser tão simples, são grandes as chances de aprovação da instrução normativa pelo tribunal pleno da corte. “A questão que se instalou é tão somente sobre quando começou a validade da nova legislação”, explica o jurista Yure Soares. “A Constituição Federal de 1988 diz que somente a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu. Lei trabalhista não retroage para beneficiar nem prejudicar o jurisdicionado”, completa Soares.

Briga interna no TST

A nova lei foi aprovada com o empenho pessoal de alguns ministros do TST, como o próprio presidente do tribunal na época, Ives Gandra Martins Filho, o que acentuou a divisão interna e acirrou os ânimos por parte de alguns ministros que consideravam as mudanças prejudiciais aos trabalhadores e, mais grave, um ataque à justiça trabalhista. 

Para se ter uma ideia de como o tribunal está desunido, em 18 de dezembro de 2017, ou seja, um pouco mais de um mês da entrada em vigor da reforma trabalhista (11 de novembro), o pleno do TST decidiu, por 13 votos a 11, ser inadequada a ação sindical como via para impedir demissões em massa, algo que não era julgado dessa forma desde o advento da reforma trabalhista. Ou seja, pelo menos 13 ministros questionaram como a Justiça do Trabalho vinha julgando ações de demissões coletivas antes da nova lei.

Antes de deixar a presidência da corte, no fim de fevereiro, Martins Filho ainda tentou discutir a revisão de súmulas que iam de encontro à nova legislação, mas não teve sucesso. Na ocasião, alguns ministros alegaram que parte das alterações na legislação era inconstitucional.

Em busca do consenso, em vez de apresentar diretrizes sobre as principais mudanças na CLT, como era esperado, os nove ministros da comissão se limitaram às questões processuais. “A comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017”, justificou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos, na apresentação do documento.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Guimarães Feliciano, que tem feito críticas seguidas à reforma trabalhista, elogiou o texto da comissão. “É uma sinalização do TST, uma pacificação de entendimentos, desde que não se imponha aos juízes, que têm independência e não podem ser objeto de punição disciplinar”, ressalta.

Mas se o tema pode trazer o primeiro consenso interno no TST e uniformizar o entendimento na justiça trabalhista, as questões relacionadas às mudanças da reforma ainda estão longe de selar a paz entre todos os atores envolvidos. O Ministério do Trabalho publicou na última terça-feira, no Diário Oficial da União, um despacho do ministro Helton Yomura, afirmando que as mudanças têm aplicação imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, “inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017”.

Para a Anamatra, a portaria não tem nenhuma influência nas decisões judiciais sobre a reforma trabalhista. A associação já havia decidido orientar os juízes, no início do mês, em assembleia do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), que a nova legislação só se aplica aos contratos  individuais de trabalho assinados a partir do dia 11 de novembro de 2017. “Cabe à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo”, destaca Feliciano.

Mudanças com a reforma trabalhista

* Justiça gratuita

Antes

Bastava a declaração de insuficiência financeira para ter direito ao benefício.

Depois

É concedido apenas aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (pouco mais de R$ 2 mil) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

* Insalubridade

Antes

Grávidas e lactantes não podiam trabalhar em ambientes insalubres, sendo afastadas durante todo o período para exercer atividades em outro local.

Depois

Grávidas devem ser afastada de atividades insalubres em grau máximo, mas em graus médio ou mínimo somente com a apresentação de atestado de saúde recomendando o afastamento. O atestado também é exigido para lactantes, em qualquer grau de atividades insalubres.

* Férias

Antes 

Férias de 30 dias fracionadas em até dois períodos, nenhum deles inferior a 10 dias. 

Depois

Férias de 30 dias fracionadas em até três períodos, de acordo com negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

* Jornada

Antes

Limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Depois

Jornada diária de até 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

* Tempo à disposição da empresa

Antes

Considerado serviço efetivos todo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Depois

Não estão incluídas na jornada de trabalho atividades na empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

* Descanso

Antes

Trabalhador com jornada padrão de 8 horas diárias: direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Depois

Intervalo dentro da jornada de trabalho negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos. 

* Remuneração

Antes

Por produtividade, não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Depois

Fim da obrigatoriedade do pagamento do piso ou salário mínimo na remuneração por produção. Trabalhadores e empresas podem negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

* Plano de cargos e salários

Antes

Precisava ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Depois

Pode ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

* Tempo de deslocamento

Antes

O transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, era contabilizado como jornada de trabalho.

Depois 

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho.

* Trabalho intermitente

Antes

Sem previsão na legislação.

Depois

O trabalhador pode ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária, com direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deve estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

*Trabalho remoto (home office)

Antes

Sem previsão na legislação

Depois

Tudo o que o trabalhador usa em casa deve ser formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

* Trabalho parcial

Antes

Jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. Férias proporcionais de no máximo 18 dias sem direito à venda.

Depois

Jornada de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

* Negociação

Antes

Convenções e acordos coletivos estabeleciam condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferissem ao trabalhador patamar superior ao previsto na lei.

Depois

Convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]