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 | Divulgação/Renata Caldeira/TJMG
| Foto: Divulgação/Renata Caldeira/TJMG

A Procuradoria Geral de República (PGR) emitiu, na última segunda-feira (6), parecer final a respeito do Habeas Corpus (HC) 143.641, que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão da prisão domiciliar a todas as mulheres grávidas ou que são mães de crianças com menos de 12 anos de idade, que se encontram presas preventivamente. O órgão se posicionou de forma contrária à ação. 

Os autores do HC – a Defensoria Pública da União (DPU) e o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) – afirmam que, privadas de liberdade, essas mulheres não têm acesso a programas de saúde pré-natais, assistência regular ao parto e pós-parto e um ambiente higienicamente razoável, e que seus filhos estariam sujeitos a condições inadequadas de desenvolvimento. Também apontam que as instalações prisionais brasileiras não são adaptadas às necessidades femininas, o que configuraria tratamento desumano, cruel e degradante. 

Sem prazo pré-definido, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios que liguem o suspeito ao delito. Além disso, é necessário que o réu apresente pelo menos um dos requisitos: atrapalhe a condução das investigações, tenha possibilidade de fugir ou represente riscos à manutenção da ordem pública. 

Pelo artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), contudo, a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar se a acusada for gestante ou mãe de filho de até 12 anos incompletos. 

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Em agosto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC no STF, determinou que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) listasse todas as mulheres presas nessa condição. O órgão também deveria informar se as unidades prisionais onde elas se encontram dispõem de escolta para garantia de cuidados pré-natais, assistência média adequada, berçários e creches e quais apresentam problemas de superlotação. Para o ministro, as informações seriam imprescindíveis para decidir se a ação é ou não de competência da Corte. 

No mesmo mês o Depen encaminhou as informações ao STF. Segundo o departamento, em 16 anos houve um crescimento de 698% da população carcerária feminina no país, sendo o tráfico de drogas o principal motivo do encarceramento (60%). Além disso, 80% das presas são mães e responsáveis principais, quando não únicas, pelos filhos. Sobre o número de detentas grávidas ou mães de crianças no cárcere, especificamente, apenas 10 estados enviaram os dados, totalizando 113 mulheres. A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), contudo, divulgou em junho um estudo em que foram entrevistadas, ao menos, 241 mulheres nessa situação. 

Esse ponto foi um dos principais rebatidos pela PGR na manifestação encaminhada à Corte agora em novembro. Para a procuradoria, são muitas as dificuldades teóricas e práticas para a admissibilidade de um habeas corpus que atinja uma quantidade muito ampla de pessoas. 

“Apesar do esforço da Defensoria Pública em tentar individualizar as pacientes [pessoas beneficiadas por um habeas corpus], apresentando relatórios prisionais pontuais das mulheres a serem beneficiadas (...), observa-se que não é possível a identificação de todas, dada a magnitude e a extensão do pedido”, escreveu Cláudia Sampaio Marques, subprocuradora-geral da República, no documento. 

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A PGR também apontou que a legislação não estabelece um direito subjetivo automático à domiciliar a essas pessoas, mas uma possibilidade estabelecida ao magistrado. “Tanto é que o texto legal [art. 319, CPP] faculta ao juiz decidir se a mulher pode ser beneficiada com a substituição: ‘poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar”. Nesse sentido, a o órgão acredita que o fato de a mulher estar grávida, amamentando ou ter filho de até 12 anos de idade não é motivo suficiente, por si só, para que a prisão preventiva seja revogada e que a prisão domiciliar deva ser concedida. Cada caso concreto, no entendimento da procuradoria, deve ser verificado de forma individual pelo juízo local. 

“Não se desconhece as condições carcerárias em que tais mulheres precisam se submeter, nem se insensibiliza com tais situações”, anotou Cláudia. “No entanto, o habeas corpus não pode ser utilizado como política pública prisional, nem para garantir ‘direitos individuais homogêneos’ ou ‘direitos difusos’”. 

Com o parecer conclusivo da PGR, Lewandowski já pode levar o caso a julgamento – ainda sem previsão de data para acontecer.

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