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Após avaliar que não existia urgência no recebimento de pensão alimentar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por conceder habeas corpus a homem inadimplente. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (23).

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Os magistrados entenderam que a prisão civil por débito alimentar é excepcional e só é justificável quando são cumpridos alguns requisitos, como a necessidade de coação extrema para garantir a sobrevivência do alimentando e que a detenção seja a medida mais efetiva.

No caso, o homem preso por atraso na pensão alimentícia teve o patrimônio atingido por penhoras judiciais, inclusive a residência onde vive. São duas ações contra ele, em uma delas houve a penhora de mais de R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007.

Ao pedir o habeas corpus, os advogados de defesa informaram que o beneficiário da pensão não estaria desamparado, já teria atingido a maioridade, frequenta a faculdade e exerce atividade remunerada. Para eles, a prisão não seria mais necessária.

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O relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que, ainda que mantida a necessidade de pensão, no caso não havia mais o chamado “risco alimentar”, elemento necessário para manter o homem na prisão civil. 

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator, de acordo com o STJ.

Na decisão, os juízes também decidiram reduzir a pensão em 60%. Os autos do processo não são divulgados em razão de segredo de justiça.

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