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 | Roque de Sá/Agência Senado
| Foto: Roque de Sá/Agência Senado

Agressões físicas e psicológicas que culminaram num abaixo assinado que pedia por sua saída da turma. A menina chorou na frente de todos os colegas e sua mãe optou por mudá-la de escola. A situação foi enfrentada por uma estudante com leve deficiência intelectual de colégio público de Santos, no Litoral paulista. Agora, a Justiça decidiu que, por conta do bullying praticado pelos outros alunos, a Fazenda do Estado deverá indenizar a jovem em R$ 8 mil, por danos morais. 

Para os desembargadores da 2.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmaram a decisão da primeira instância, tomada pela 1.ª Vara da Fazenda Pública de Santos, houve "falha do poder público, que se omitiu quando deveria ter protegido e resguardado a integridade física, moral e psicológica da aluna". Em depoimento, o professor da classe admitiu que tinha conhecimento do bullying sofrido pela garota, mas que mesmo assim aceitou o abaixo-assinado recolhido pela turma. 

"Durante o período de aula, é dever do Estado, por meio dos educadores e dirigentes, zelar pela integridade física, moral e psicológica dos alunos", escreveu o desembargador Alves Braga Junior, relator do processo no TJ-SP, no acórdão. 

Bullying na escola: uma ameaça que não é brincadeira

Decisões como a da Justiça paulista não são raras de encontrar. Recentemente, por exemplo, a União foi condenada a indenizar uma ex-aluna de colégio militar de Minas Gerais em R$ 30 mil. A estudante era ofendida por seus colegas tanto presencialmente, nas dependências da instituição, quanto por meio das redes sociais. 

O embasamento legal para esses casos, explica Bruno Vosgerau, do Vosgerau & Cunha Advogados, está no dever de zelo pela integridade dos alunos por parte do Poder Público. A partir do momento em que o Estado se propõe a prestar esse serviço – no caso, o de educação –, ele é diretamente responsável pelas crianças e adolescentes dessas escolas públicas. Os pais, por sua vez, confiaram o cuidado de seus filhos aos profissionais das instituições. 

Além de prever que é dever do Estado assegurar à criança o direito à dignidade e ao respeito, a Constituição Federal traz que o Poder Público responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Essa ação, explica Vosgerau, também pode ser caracterizada por uma omissão, que seria o mais comum no caso do bullying.

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Isso se configura quando o agente público, como um professor ou um inspetor, tem conhecimento das ocorrências, mas nada faz, ou toma medidas insuficientes para conter o ocorrido. Assim, o Estado acabará sendo responsabilizado mesmo que ele não tenha sido o causador direto da situação que ensejou o dano moral. 

Código Civil também prevê a reparação de danos causados por cometimento de ato ilícito. Tais atos, segundo a lei, podem ser causados “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. 

No caso de uma escola particular, constata-se o dever de indenizar de forma mais fácil, vez que se trata de uma relação de consumo e aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A advogada Ana Beatriz Manhas, do Adib Abdouni Advogados, afirma que, à medida em que “uma prática reiterada [de bullying] classifica uma conduta negligente e defeituosa do serviço prestado”, o fornecedor - no caso, a instituição de ensino - deve reparar os consumidores por defeitos relativos ao serviço prestado, independentemente da existência de culpa ou dolo. A jurisprudência, de acordo com Ana Beatriz, já está consolidada nesse sentido.

É justo? 

Em relação às escolas públicas, ao mesmo tempo em que se reconhece o dever de indenizar, pode-se questionar até que ponto é justo que os contribuintes, enquanto responsáveis por grande parte da receita do Estado, arquem com um erro do Poder Público. Vosgerau entende ser perfeitamente possível que a Fazenda arque com essa indenização, já que o serviço de educação é um serviço prestado para toda a coletividade. 

“Se a gente analisar a questão dos bônus que a sociedade tem por contar com uma escola pública, ela também teria que arcar com os ônus dessa estrutura, desse serviço que é posto à disposição de todos. Se você distribui os bônus, também tem que dividir os ônus. Numa balança, acaba sendo justo”, opina. 

O advogado lembra que serviços públicos podem ser fiscalizados, e também denunciados, por toda a população. Além dos órgãos do governo, o Ministério Público também tem competência para analisar situações referentes ao ensino. 

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“A gente não pode considerar o Estado como um segurador universal a respeito de tudo de mau que acontecer na vida das pessoas, mas tem certas situações em que a indenização é inafastável”, complementa, referindo-se ao bullying. 

Ainda, caso se sinta lesado ou acredite não ser o responsável pelo dano moral, o Poder Público pode se voltar contra os pais dos alunos agressores, já que sujeitos menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes pela legislação brasileira. 

A advogada Ana Beatriz Manhas explica que isso pode ser feito de duas formas: chamamento ao processo, quando um terceiro pode ser incluído na ação para que também assuma a responsabilidade, ou por meio de uma ação de regresso. Trata-se de um novo processo, ajuizado com o objetivo de ressarcimento do valor da indenização.

Conheça a lei 

Constituição Federal 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Código Civil 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Código de Defesa do Consumidor 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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