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Decisão do STF defende a legalidade de aplicativos de transporte em todo país| Foto: Jonathan Campos/Arquivo/Gazeta do Povo

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela legalidade de aplicativos de transporte Uber, 99 e Cabify. A decisão tomada em plenário nesta quarta-feira (8) possui repercussão geral e deve ser aplicada nas demais instâncias em todo o Brasil.

O entendimento dos ministros encerra as discussões que tramitavam na Corte e questionavam a constitucionalidade de aplicativos de transporte com base em leis municipais.

O julgamento foi iniciado e suspenso em 6 de dezembro de 2018 após os votos dos ministros relatores Roberto Barroso e Luiz Fux, que votaram pela legalidade dos aplicativos de transporte. Já Ricardo Lewandowski pediu vistas para analisar o processo. Na ocasião, os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia estavam ausentes do plenário.

À época, Luiz Fux defendeu o uso de novas tecnologias que abrem possibilidades no mercado.  “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, disse durante o voto.

Barroso seguiu a mesma linha, e defendeu a livre iniciativa. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, declarou em seu voto.

Na sessão que decidiu pela legalidade, todos os demais ministros acompanharam os relatores – à exceção de Celso de Mello, que não compareceu ao julgamento.

Entenda a polêmica

A repercussão geral julgada nesta quarta-feira (8) analisou um acórdão sobre a Lei nº 16.279 e/2015, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas em São Paulo.

De um lado, o legislativo municipal defendeu que o transporte individual remunerado de passageiros é atividade de interesse público e, por isso, sujeita a restrições nas livres iniciativa e concorrência.

Outro ação motivo de análise dos minitros foi a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 impetrada pelo Partido Social Liberal (PSL), que questiona os artigos 1º e 2º da Lei 10.553/2016, de Fortaleza, no Ceará.

Na ação que questiona a lei em São Paulo, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) –que representa os aplicativos de transporte- rebateu as alegações e defendeu que a proibição "atinge diretamente as sociedades empresárias desenvolvedoras dos aplicativos que objetivam facilitar o contato entre tais motoristas e possíveis passageiros, proibindo o exercício de sua atividade empresarial”.

Princípios constitucionais

Em jogo, estava o entendimento dos ministros do STF sobre princípios da liberdade de iniciativa, da liberdade de exercício de qualquer trabalho e da livre concorrência, e o direito de escolha dos consumidores.

Para Bernardo Strobel Guimarães, professor de direito administrativo e econômico da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), a repercussão geral encerra, pelo menos em parte, o debate.

“Não há mais espaço para discutir a constitucionalidade. Pode haver outras discussões, mas nada em razão da legalidade. A decisão passa a ser vinculante, eventualmente pode ter decisão contrária, mas será contra o que entende a Corte”, ressalta.

Guimarães entende que a decisão do Supremo e permite o desenvolvimento da atividade, mesmo diante da atuação legislativa dos sobre aplicativos de transporte e reforça pilares democráticos importantes. “A liberdade econômica é um direito fundamental. E a livre iniciativa, um dos fundamentos da Constituição. Porém, não significa que a atividade [de aplicativo de transporte] pode ser exercida sem regulamentação, mas serve para corrigir certos problemas”, aponta.

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