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Imagem: Ana Volpe/Agência Senado
Imagem: Ana Volpe/Agência Senado| Foto:

Em vigor desde 11 de novembro de 2017, a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista, trouxe significativas alterações nas relações de trabalho. Foram mais de 100 dispositivos alterados, revogados ou criados – cerca de 10% de todos os artigos da CLT (922). Essa proporção pode ultrapassar os 30%, caso consideremos apenas aqueles artigos de aplicação cotidiana na vida de empregadores e empregados.

A reforma chegou, mas não sem antes sofrer ajustes pela edição de uma Medida Provisória, tão logo editada pelo então presidente da República, Michel Temer. A elaboração da MP 808/2017 visou evitar novos sufrágios no Legislativo, entre alterações no Senado e Câmara Federal, o que postergaria a aprovação da reforma e retardaria, ainda mais, as soluções, estabilizações e modernizações tão esperadas pelo mercado e pelos trabalhadores. Em que pese sua elaboração, a MP teve sua vigência encerrada, causando insegurança e incertezas a respeito do que foi ajustado.

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Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi e vem sendo acionado para apreciar a constitucionalidade de muitos pontos da reforma. As mais pertinentes são: o financiamento sindical, já decidido, sendo constitucional o fim da contribuição obrigatória; a gratuidade da Justiça; os honorários de sucumbência; a insalubridade para lactantes e gestantes; os índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas; o valor da causa, dentre outros.

Os sindicatos também foram alvo da reforma. A grande preocupação dos entes sindicais foi com sua sobrevivência sem a contribuição obrigatória. Pleitearam a inconstitucionalidade do novo artigo 545 da CLT, sem sucesso. A estratégia até então era outra: embutir nas normas coletivas disposições que lhes possam viabilizar a manutenção de estrutura mínima na luta dos interesses das respectivas categorias profissionais, ou, pelo menos, de seus sindicalizados. E agora, de acordo com a MP 873/2019, os sindicatos só poderão arrecadar as contribuições sindicais por meio de boleto bancário, enviado diretamente aos empregados. Nova estratégia virá, mesmo que seja que essa MP tenha a mesma sorte da MP anteriormente mencionada.

Já a Justiça do Trabalho experimentou algumas novas situações. O número de reclamatórias trabalhistas sofreu uma redução significativa durante os últimos 15 meses. Os dados mais recentes do TST apontam uma redução de 35% das ações propostas. Quase 50% do estoque de processos emperrados foram julgados. Um ponto, este curioso, é que, com um número menor de ações, aliado à maior seletividade dos pedidos, o número de sentenças procedentes cresceu; não há números oficiais, mas se estima que cerca 80% dos pedidos dos trabalhadores foram julgados procedentes, após a reforma, sendo que esses números dificilmente passavam de 65% antes da reforma.

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Recentemente a relevância, necessidade e efetividade da existência da própria Justiça do Trabalho foi posta em debate. Não se pode dizer que isso seja influência direta da reforma, mas a exposição do tema aflorou questionamentos e comparativos intrigantes a justificar uma justiça especializada e exclusiva do trabalho.

Ou seja, todos os atores coadjuvantes, direta ou indiretamente, já entram em cena no que diz respeito à reforma. Mas e os atores principais, empregados e empregadores, como ficaram neste novo cenário?

Podemos dizer que os protagonistas ainda não entraram em cena, pois para os trabalhadores o desemprego se mostra renitente. O tão aclamado aumento das vagas de trabalho ainda não se concretizou. O que se viu, se muito, foi consequência da saída momentânea do Brasil da recessão econômica. Para os trabalhadores, outra reforma assola suas mentes: a da Previdência.

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As empresas e os empregadores se mostram pouco, ou nada, atraídos pelas mudanças. Não por que elas não são boas para o mercado e para a relação patrão-empregado, mas porque, talvez, ou não lhe foram mostrados o tamanho, o significado e a importância das mudanças trazidas e seus inúmeros benefícios, ou, ainda, não se convenceram da estabilidade e efetividade das mudanças já em vigor.

O trabalho intermitente, o teletrabalho, o sobreaviso, as jornadas, os intervalos, as mudanças quanto às férias, o balizamento de valores referentes a danos decorrentes do trabalho, a quitação anual e a despedida consensual já são motivos mais do que suficientes para que os atores principais de toda essa reforma, possam vir a brilhar. O ponto é saber:  “quando” e “como” entrar em cena.

15 meses depois da entrada em vigor da reforma, desse “quando” nós já podemos ter uma ideia. Já o “como”, depende do engajamento dos protagonistas em entenderem as novas modalidades de contratação e as modernizações trazidas, de se posicionarem e marcarem presença juntos aos entes sindicais, inclusive mostrando ao Judiciário que aplicando as inovações de forma correta, a reforma acarreta inúmeros benefícios a todos e coloca os astros principais desse enredo em destaque e em suas devidas posições: trabalhadores trabalhando e empresas empregando.

*Carlos Derenne e Gisele Bolonhez Kucek são advogados, sócios do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, que atua em associação com o escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados.

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