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Fachada da Faculdade de Direito da USP, na região central da capital paulista (Imagem:  Cecília Bastos / USP Imagens / Reprodução)
Fachada da Faculdade de Direito da USP, na região central da capital paulista (Imagem: Cecília Bastos / USP Imagens / Reprodução)| Foto:

A Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), uma das mais tradicionais do país, autorizou que quatro professores de seu quadro de docentes tenham contribuições sindicais descontadas diretamente de seus contracheques. A decisão afronta determinação da Medida Provisória 873, publicada pelo governo no carnaval, que prevê que o recolhimento das contribuições deve ser feito exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico.

O pedido para o repasse direto partiu dos próprios professores Jorge Luiz Souto Maior, Marcus Orione Gonçalves Correia, Flávio Roberto Batista e Ronaldo Lima dos Santos. Eles são filiados ao Sindicato dos Trabalhadores da USP (Sintusp) e à Associação dos Docentes da USP (Adusp).

Floriano de Azevedo Marques Neto, diretor da faculdade que concedeu a autorização, ressaltou que a MP exige expressa autorização do empregado para o recolhimento da contribuição - o que, segundo ele, foi cumprido com folga pela solicitação dos professores. O diretor reconheceu que o pedido dos docentes para desconto em folha desafia a nova redação dada à lei, mas considerou a regra do boleto bancário "bastante discutível".

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"Nesse ponto, não se pode desconhecer a inconstitucionalidade pontual da MP. Tal como posto, o dispositivo tolhe o direito individual do servidor de solicitar que se faça um desconto em folha para mobilizar uma contribuição de seu interesse", afirmou.

Marques Neto comparou a determinação a uma proibição de que o servidor fizesse um empréstimo consignado, modalidade em que o crédito também é descontado diretamente de contracheques.

"Tomamos a iniciativa de fazer esse requerimento mesmo sabendo que contraria o texto do novo artigo da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], modificado pela MP, porque acreditamos que essa nova redação viola frontalmente a Constituição e afeta uma das liberdades civis mais básicas que existem, que é liberdade de associação", disse à reportagem o professor Flávio Roberto Batista.

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) já entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade do trecho da MP que revoga a possibilidade de o servidor público autorizar o desconto da contribuição na folha. Já a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ação no Supremo questionando, na íntegra, a constitucionalidade da MP.

Briga na Justiça

A Medida Provisória com alterações no recolhimento da contribuição sindical tem sido alvo de questionamentos também nas instâncias inferiores da Justiça. Na sexta-feira (15), a Petrobras avisou a Federação Única dos Petroleiros (FUP) que não descontará contribuições sindicais do contracheque de seus funcionários já a partir de março.

"A responsabilidade pela emissão do boleto será de cada sindicato", disse a estatal em carta à federação, destacando que a empresa está se adequando à MP.

Mas o Sindipetro, sindicato dos petroleiros, de Alagoas e Sergipe havia obtido na mesma sexta uma decisão liminar (de caráter temporário) na Justiça de Sergipe determinando que a Petrobras não suprima da folha os descontos das mensalidades dos empregados filiados ao sindicato.

Varas federais do Rio de Janeiro já acataram dois pedidos de servidores públicos e autorizaram, também por liminar, os respectivos sindicatos das categorias a descontarem contribuições sindicais mensais aprovadas em assembleia direto do contracheque dos funcionários.

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Alguns magistrados, no entanto, começam a discordar. Mauricio de Moura Peçanha, juiz substituto na 3º Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), rejeitou liminar do sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários da cidade solicitando que os descontos de contribuições sindicais e assistenciais fossem feitos dos salários dos funcionários e repassados à entidade.

O sindicato argumentou que as convenções coletivas das quais é signatário preveem contribuições recolhidas em folha e disse que a ausência dessa sistemática causa imenso prejuízo às entidades sindicais.

No entendimento de Peçanha, no entanto, "nem a entidade representativa, nem a negociação coletiva, detêm poder jurídico de criar obrigações para os trabalhadores que não desejam ser associados daquela entidade".

"É certo que prever que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores da categoria, exceto por aqueles que manifestarem oposição, significa criar obrigação para pessoas que não mantém qualquer vínculo associativo com a entidade, em evidente afronta à lei", afirmou o juiz.

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Peçanha disse também que, apesar de o sindicato assegurar o direito de oposição a quem não quiser ter a contribuição recolhida, "exigir dos trabalhadores, muitas vezes pessoas humildes, que busquem tomar conhecimento do conteúdo de cláusulas normativas, de negociações coletivas que jamais participaram, que compareçam em assembleias de categoria, comparecimento que não tem nenhum cunho de obrigatoriedade, que tomem ainda conhecimento de prazos para lançar oposição (sendo que muitas vezes terão que tomar conhecimento até mesmo do que é oposição), significa impor obrigações que na maioria das vezes se tornarão inexequíveis".

O magistrado afirmou, no entanto, não ignorar "as insuperáveis dificuldades financeiras enfrentadas pelas entidades sindicais" e "o risco concreto e iminente de completa inviabilização, pela simples falta de arrecadação, da continuidade das atividades" dos sindicatos.

Para ele, a situação é fruto da atual legislação "elaborada e aprovada com nítido conteúdo ideológico contrário ao da proteção do trabalho e das entidades que o representam".

A reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer acabou, por exemplo, com a contribuição sindical obrigatória, conhecida popularmente como imposto sindical, que era recolhida compulsoriamente de todos os trabalhadores, geralmente no mês de março. Em junho de 2018, o STF considerou constitucional a novidade trazida pela reforma.

"No entanto, entendimento ou vontade alguma podem prevalecer frente à lei, ainda que não seja uma boa lei. E neste caso, a lei me parece clara, ainda que não me pareça a melhor", completou o juiz.

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