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Embora diversas autoridades ocidentais e acadêmicos tenham se manifestado pela ilegalidade do referendo na Crimeia, não há, em uma perspectiva jurídico-internacional, qualquer norma que proscreva ou proíba a sua realização. A autodeterminação se revela, em Direito Internacional, tanto como um princípio geral, quanto como prerrogativa.

Enquanto prerrogativa, ela pode ser exercida tanto para o estabelecimento de uma entidade político-administrativa representativa de um determinado grupo nacional, como para garantir a participação destes grupos na vida política do Estado no qual estejam inseridos.

Enquanto princípio, ela impõe aos membros da comunidade internacional que pelo menos respeitem os grupos nacionais no exercício daquele direito – vedando, em todo caso, o emprego de força militar por uma potência estrangeira que a eles se oponha.

Sobre o referendo na Crimeia, existem na prática internacional precedentes que ratificam a sua legalidade, dentre os quais se destacam o referendo realizado em 1995 em Quebec, no Canadá – que, através da consulta à população de origem francesa, buscava a autonomia da província em relação ao país – e, mais recentemente, a Opinião Consultiva do Tribunal Internacional de Justiça acerca da legalidade da Declaração Unilateral de Independência do Kosovo.

Mas a validade jurídica do referendo não torna menos dramática a situação política na Ucrânia. Para além de estabelecer um perigoso precedente que poderá ser seguido em outras regiões, a emancipação político-administrativa da Crimeia ameaça tornar estéril qualquer que seja o resultado produzido pelas eleições de maio. Diante de uma Ucrânia mutilada, tal pleito perderá toda e qualquer função conciliadora.

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