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| Foto: Felipe Lima

As empresas aéreas low cost entraram no mercado de transporte aéreo brasileiro com a promessa de trazer passagens mais baratas, oferecendo um serviço básico ao consumidor e cobrando por serviços adicionais. Nesse contexto, algumas companhias aéreas low cost que passaram a operar no Brasil começaram a cobrar pelo transporte da bagagem de mão trazida pelos passageiros e determinaram que os seus clientes somente poderão embarcar gratuitamente com um item de mão que caiba embaixo de assento, com peso máximo de 10 quilos. Na prática, o consumidor passou a ser cobrado pelo uso do bagageiro existente acima das poltronas.

De acordo com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), “o transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte”. Valendo-se de brecha existente nesta norma, as empresas aéreas low cost passaram a interpretar que poderiam definir livremente as dimensões da bagagem de mão e seu local de alocação, ante a omissão contida no texto da resolução.

A Anac, uma das agências reguladoras federais, tem, dentre os seus objetivos, controlar a segurança a bordo de aeronaves civis e reprimir infrações quanto aos direitos do usuário. No entanto, está se omitindo no seu papel controlador do setor de aviação civil.

De início, já é possível vislumbrar que a alocação de bagagem de mão embaixo das poltronas poderá comprometer a segurança do voo, dificultar a locomoção e prejudicar o conforto dos passageiros. Não há sentido em restringir o uso do bagageiro acima dos assentos apenas para quem se propuser a pagar pelo espaço. O uso ordinário do bagageiro de mão é acomodar bagagens de mão. E o uso ordinário do espaço destinado ao descanso dos pés é acomodar os pés.

Além disso, as relações entre os passageiros e as companhias aéreas que operam no Brasil são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege os consumidores de métodos comerciais coercitivos e práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 6.º, inciso IV, da Lei 8.078/90). Neste sentido, o Ministério Público Federal notificou recentemente a Anac para que informasse quais as medidas concretas a serem adotadas para coibir tais práticas abusivas feitas pelas companhias aéreas.

A desvantagem do consumidor fica evidente pela divulgação dos preços cobrados pelo transporte da bagagem de mão, que, segundo noticiado, podem chegar a ser equivalentes ao preço de uma mala despachada, revelando o caráter abusivo da prática imposta ao passageiro.

A omissão da agência reguladora federal, até agora, está deixando campo aberto para que a cobrança seja também adotada por todas as outras companhias aéreas, porque a Resolução 400 da Anac não faz qualquer diferenciação entre companhias aéreas low cost ou não.

Há algum tempo a maioria das companhias aéreas tem cobrado pelas bagagens despachadas e, se não for adotada qualquer medida pela agência reguladora federal, o consumidor será logo também cobrado por todas as demais empresas aéreas pelo transporte de bagagens de mão que não possam ser alocadas embaixo do assento, encarecendo o preço final das passagens.

Rafael Velloso Stankevecz é juiz de Direito, com atuação em processos envolvendo Direito do Consumidor, perante o Juizado Especial de Piraquara (PR).

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