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| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

O comércio ambulante representou, ao longo da história, uma importante parcela da economia mundial, ao permitir a troca de produtos – e, às vezes, de serviços –, “oxigenando” a demanda por determinados produtos e serviços inexistentes em uma municipalidade. A figura pitoresca do caixeiro viajante, indivíduo que percorria rincões do país oferecendo produtos desconhecidos, inovadores e do desejo íntimo dos consumidores, é bem conhecida, não apenas no folclore ou nas imagens pré-concebidas de um senhor vendendo inúmeros produtos, anunciando em caixas de som promoções de vários produtos, parando a cada esquina.

O comércio ambulante tem, sim, espaço – desde os pequenos vilarejos até as cornubações metropolitanas. A atividade comercial tradicional não é prejudicada; pelo contrário, a concorrência de produtos e serviços serve de aprendizado mútuo nas práticas comerciais. E sejamos sinceros: os comerciantes ambulantes não têm escala para prejudicar as vendas do comércio tradicional.

O principal interessado e beneficiado com os comerciantes ambulantes certamente é o consumidor, pois, em um sistema de capitalismo que contemple a livre concorrência e não intervenção no mercado, a vasta oferta favorece o consumidor, que selecionará os produtos e serviços que melhor lhe interessarem.

Infelizmente, há algum tempo municípios vêm limitando o comércio ambulante – o objetivo imediato é o de regulamentar, mas a verdadeira intenção é proibir tal modalidade de comércio, pois o excesso de regulamentação, muitas vezes com incoerências, não permite o exercício do comercio ambulante.

O cerceamento ao comércio ambulante demonstra orquestração de grupos de pressão

No Mato Grosso, o município de Sorriso implantou, em 1987 – ou seja, há 31 anos, a regulamentação que inviabiliza o comércio ambulante, conforme dita a Lei Municipal 44/1987, em seu artigo 2.º: “Será concedido ao vendedor ambulante somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio da cidade de Sorriso, salvo os produtos produzidos ou industrializados dentro do município de Sorriso, mediante licença especial concedida pela prefeitura”. Outro exemplo é o município de Barra do Bugres, onde a Lei Municipal 2.195/2015 determina, em seu artigo 2.º, que somente será concedida licença aos vendedores ambulantes que residam no município: “Poderá ser concedida licença para vendedores ambulantes de produtos industrializados e de outros produtos no município de Barra do Bugres- MT, desde que residam na cidade e reconhecidamente já exerçam a atividade e que estejam legalmente constituídos”.

As regulamentações asfixiantes são das mais diversas, curiosas, mas todas com o intuito de proteger o comércio local. Vejamos o que afirma a Lei Municipal 158/2010, do município de Nortelândia, também no Mato Grosso, em seu artigo 2.º: “Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no município de Nortelândia somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal”.

O exemplo de regulamentação acima inviabiliza o comércio ambulante ao criar restrições que impossibilitam o seu cumprimento, privilegiando alguns comerciantes, mas cerceando o direito dos consumidores a terem mais opção e, em ultima análise, sua liberdade de escolher os produtos que desejarem. E essa liberdade individual, sendo a unidade indivisível do ser humano, não poderia ser objeto de cerceamento por parte do Estado. Aliás, o poder de escolhas lícitas e de esfera pessoal antecede a criação do Estado, sendo conceito amplamente defendido no jusnaturalismo. Tão antigo quanto o conceito de propriedade privada é a própria definição do livre arbítrio dos seres humanos. Mas os consumidores veem tolhida a liberdade de escolher, a liberdade de negociar, a liberdade de contratar, a liberdade de adquirir produtos e serviços.

Nossas convicções:  Livre iniciativa

Leia também:O menino empreendedor (artigo de José Antonio Jardim, publicado em 12 de março de 2015)

O instrumento que move tal cerceamento ao comércio ambulante não parece “natural” nem espontâneo. Muito pelo contrário, demonstra orquestração de grupos de pressão, na melhor definição do termo feita por Ludwig von Mises em As Seis Lições: “Um grupo de pressão é um grupo de pessoas desejoso de obter um privilégio à custa do restante da nação. Esse privilégio pode consistir numa tarifa sobre importações competitivas, pode consistir em leis que impeçam a concorrência de outros. Seja como for, confere aos membros de um grupo uma posição especial. Dá-lhes algo que é negado, ou deve ser negado – segundo os desígnios do grupo de pressão – a outros grupos”.

Assim, em detrimento do comércio como um todo, prejudicando especificamente comerciantes ambulantes, alguns comerciantes locais constituíram-se em “grupos de pressão” e obtiveram o privilégio da exclusividade comercial local. Para demonstrar o interesse de tais grupos de pressão, aponto o artigo 4.º, parágrafo único, da já citada Lei Municipal 1.191/2015 de Barra do Bugre, que permite aos comerciantes locais afixarem placas proibitivas de comércio ambulante: “Obriga-se o município a colocar placas na cidade, principalmente às margens das rodovias da entrada da cidade, alusivas à proibição de comercialização de produtos através da venda ambulante. Parágrafo Único – Na ausência de providências por parte do município no tocante à colocação das placas, poderão as representações do comércio local colocar as placas referidas neste artigo, sem ônus para o município”.

A livre iniciativa é um dos fundamentos que constituem a República brasileira, conforme dita a Constituição Federal no inciso IV do artigo 1.º. A livre iniciativa ainda é um dos princípios da ordem econômica, de acordo com o caput do artigo 170, também da Constituição. A liberdade do comerciante ambulante, portanto, vem sendo tolhida. Brasileiros e brasileiras que buscam inovar o comércio local são perseguidos em sua atividade e impedidos de trabalhar, privando a economia local e estadual de sua contribuição e represando o comércio local com prejuízo aos consumidores.

Juliano Rafael Teixeira Enamoto, formado em Direito e pós-graduado em Didática do Ensino Superior, é procurador da Câmara Municipal de Sapezal (MT).
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