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Deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) gravou vídeo com ofensas e críticas contra ministros do Supremo
O deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).| Foto: Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados acolheu o parecer da deputada Magda Mofatto (PL-GO), mantendo a prisão em flagrante do parlamentar Daniel Silveira (PSL-RJ), efetivada por determinação do ministro Alexandre de Moraes e confirmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para analisar a correção da manutenção da prisão, há de se examinar a hipótese de cabimento flagrante prevista no artigo 53, §2.º, da Constituição da República. Assim dispõe da norma constitucional: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Com efeito, o plenário da Câmara, ao analisar a prisão, teria de verificar a presença dos seguintes pressupostos: a) estado de flagrância; e b) crime inafiançável. Além disso, avaliar se o parlamentar estava no exercício regular de seu mister, o qual estaria protegido pela imunidade parlamentar.

Como a imunidade parlamentar é um pressuposto para aferir a tipicidade da conduta, deve ser examinada antes dos demais, uma vez que, estando presente, tornaria a prisão absolutamente ilegal, passível inclusive de imputação de crime de abuso de autoridade contra o ministro relator Alexandre de Morais. No entanto, a imunidade parlamentar não é ilimitada; nesse sentido o STF assim decidiu na PET 7.174: “Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação”.

No caso específico, as condutas excederam, em muito, os limites da imunidade. Além das ofensas gratuitas aos ministros, o deputado agiu no sentido se insuflar, subliminarmente, seus seguidores a tomarem medidas contra os integrantes do STF, sugerindo, inclusive, que ficaria satisfeito em ver o ministro Fachin tomando uma surra na rua, bem como pregou a dissolução do STF.

Ultrapassado esse primeiro obstáculo, faz-se necessário examinar as hipóteses de possibilidade das prisões em flagrante. O artigo 302, II, do Código de Processo Penal diz que “considera-se em flagrante delito quem: acaba de cometê-la”. Com efeito, não há como fugir do acerto no reconhecimento do estado de flagrância na espécie. O deputado, no dia da prisão, 16 de fevereiro, fez uma transmissão “ao vivo”, com graves ameaças à segurança dos ministros do STF e ao Estado Democrático de Direito. Portanto, o crime ainda fumegava quando foi realizada a prisão em flagrante.

Demonstrado o estado de flagrância, há de se examinar se os crimes imputados ao deputado Daniel Silveira são inafiançáveis e, assim, permissíveis da manutenção da prisão. O ministro Alexandre de Moraes apontou que o parlamentar estava a cometer crimes contra a Lei de Segurança Nacional. São delitos inafiançáveis? A Constituição traz o rol dos crimes inafiançáveis: 1. Racismo; 2. Tortura; 3. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 4. Terrorismo; 5. Crimes hediondos; e 6. Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. No caso, a conduta do deputado se subsume à “Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

Ademais, as fortes declarações do deputado, ao menos em tese, perfectibilizam-se aos delitos descritos nos artigos 17 e 18 da Lei 7.170/73, respectivamente: “Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos” e “Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos poderes da União ou dos estados”.

Dessa forma, não há dúvida de que as condutas se conformam aos tipos penais acima transcritos e se coadunam à hipótese de crime inafiançável, consistente na “ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Assim, está configurada a possibilidade de prisão de parlamentar, prevista na primeira parte do artigo 53, §2.º, da Constituição da República. Portanto, não há dúvida da correção da decisão da Câmara dos Deputados.

Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito (EPD).

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