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Uma das principais mudanças apresentadas pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, foi a regulamentação da possibilidade de empregados e empregadores, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo, estabelecerem a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (jornada 12X36), conforme artigo 59-A, da CLT.

Muito embora tal modalidade de trabalho já fosse amplamente utilizada antes da reforma, inclusive com previsão na Súmula nº 444 do TST desde 2012, sua aplicação prática após a entrada em vigor das novidades introduzidas pela reforma trabalhista em 13 de novembro de 2017, vem gerando dúvidas para muitas empresas, principalmente no que se refere a inclusão do parágrafo único do artigo 59-A, que apresentou sensíveis mudanças em relação ao que se aplicava anteriormente, nos casos em que a jornada é integral ou preponderantemente exercida dentro do horário noturno.

Isso porque, conforme artigo 73 e seu §1.º da CLT, o horário noturno urbano é aquele exercido no período entre 22 horas de um dia e às 5 horas da manhã seguinte. Quando a jornada praticada é a noturna, o empregado tem o direito de receber o adicional noturno de 20% sobre o valor-hora diurna tradicional, além do valor-hora noturna ser contado a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho. Ou seja, os 7 minutos e 30 segundos adicionais devem ser pagos proporcionalmente em regime de hora extra (remunerada com 50% a mais do valor-hora diurna convencional).

Antes da reforma, se um empregado trabalhasse das 22 horas até às 10 horas da manhã, este teria as últimas 5 horas de sua jornada consideradas como reduzidas

Ainda, o parágrafo 5.º do artigo 73, prevê que caso um empregado tenha uma jornada de 12 horas que comece dentro do horário noturno e se estenda para além das 5 horas da manhã, esta prorrogação de horas também deverá ser considerada como reduzida (52 minutos e 30 segundos) e ainda paga com acrescimento de 20%, da mesma forma que as horas trabalhadas dentro do período noturno.

Assim, antes da reforma, tal entendimento era ratificado pela Súmula n.º 60, inciso II, e pela Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 388 do TST, e aplicado para empregados que exercessem a jornada de 12x36 integral ou preponderantemente no período noturno.

Contudo, a inclusão do parágrafo único do artigo 59-A da CLT reviu essa lógica, no sentido de prever que a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5.º do artigo 73 da CLT.

Ou seja, mencionada previsão trouxe a ideia de que o empregado em regime 12x36 não faria mais jus ao recebimento dos 20% de adicional para as horas trabalhadas além das 5 da manhã, que também não mais seriam consideradas como reduzidas (52 minutos e 30 segundos do valor-hora diurna).

Leia também: Os cinco meses da reforma trabalhista (editorial de 10 de abril de 2018)

Leia também: Reforma trabalhista: perspectivas após um ano de vigência (artigo de Alexandre Euclides Rocha, publicado em 18 de novembro de 2018)

Como exemplo, antes da reforma, se um empregado trabalhasse das 22 horas até às 10 horas da manhã, este teria as últimas 5 horas de sua jornada consideradas como reduzidas e acrescidas de 20%, assim como as demais. Dentro da nova lógica do mencionado artigo, isso não mais ocorreria a partir das 5 horas da manhã para o empregado, posto que essa compensação já seria considerada como parte do seu salário.

Nesse cenário, embora os tribunais do Trabalho reproduzam bastante o entendimento pretérito acerca do assunto, mesmo após a reforma trabalhista, ainda não se tem identificado muito a sua análise à luz do parágrafo único do artigo 59-A, para efeito de formação de jurisprudência.

No âmbito doutrinário, já é possível identificar posições diversificadas acerca do tema.

A ilustre professora Vólia Bonfim Cassar e o autor e magistrado André Cremonesi compartilham da concepção de que o novo dispositivo legal prevalecerá sobre o entendimento anterior, o que fatalmente revogaria as já mencionadas previsões do TST relativas ao assunto (Súmulas nº 444 e nº 60, inciso II, e a OJ nº 388).

Já doutrinadores como Homero Batista e Maurício Godinho Delgado, divergem, baseando-se na premissa de que a sobrerremuneração do trabalho noturno é imperativa, resultante da Constituição de 1988 (art. 7º, I, CF), e por isso, o parágrafo único do artigo 59-A, seria inconstitucional.

Leia também: A reforma trabalhista e seus impasses (editorial de 6 de maio de 2018)

Leia também: A reforma trabalhista já dá seus frutos (artigo de Marlos Augusto Melek, publicado em 10 de julho de 2018)

A nosso ver, mesmo que a Constituição preveja como direito do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, tal premissa não se configuraria como violada, posto que a remuneração superior do trabalho noturno continuaria conservada dentro do horário correspondente (22 horas às 5 da manhã), mesmo para os casos da jornada 12x36.

A exceção introduzida se refere somente à prorrogação do horário considerado como noturno para após às 5 da manhã, em casos onde empregado e empregador acordem a jornada 12x36.

Inclusive, a possibilidade de acordarem sobre o assunto não se constitui em objeto ilícito, por interpretação do parágrafo único do artigo 611-B da CLT, também introduzido pela reforma.

Assim, ressalvada a ainda tímida jurisprudência acerca do assunto e a existência de posicionamentos contrários, fato é que a previsão do parágrafo único do artigo 59-A da CLT é expressa e está em pleno vigor, podendo, se caso mantida na lei, representar ao empregador que pratique tal jornada um redimensionamento de sua folha de pagamento a partir da admissão de novos empregados nesse sistema.

Denise Alvarenga e Georges Minassian são advogados da área trabalhista.
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