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O Projeto de Lei 290/13, do deputado estadual Leonaldo Paranhos, dispõe sobre a obrigação de inserir nos vestibulares de universidades paranaenses livros de escritores do Paraná. É um projeto que nasce equivocado. A obrigatoriedade nunca tornou um livro bom. O imperativo geográfico não significa estímulo, significa tautologia. O livro obrigatório somente é... obrigatório.

Por meritocracia, seria exemplar O Filho Eterno, de Cristovão Tezza, ser cobrado pela UFPR, a Ana Guadalupe pela UEL, ou Oscar Nakasato pela UEM. Oscar, Ana e Cristovão não precisam de nenhuma lei que normatize que são bons, como nunca será necessária uma lei (jurídica) que garanta a gravidade. Nihonjin, de Nakasato, e Santo Reis da Luz Divina, de Marco Cremasco, não são apenas dois excelentes romances de paranaenses: são também retratos de períodos históricos de nosso estado. São exemplos de boa literatura e de compreensão da história de nosso povo. Serão bons parâmetros, independentemente da existência desta lei.

O projeto é ruim. Mas piora: no artigo 3.º, afirma-se que "para fins desta lei, considera-se escritor paranaense aquele que integra ou integrou a Academia Paranaense de Letras". E os outros, que não possuem o fardão dos imortais, nem tomam chá das 5? Segundo o projeto, os demais não são escritores.

A justificativa informa a origem da Academia e a nomeia como "entidade cultural representativa da cultura do estado". Com relação ao benefício, aos beneficiados e aos excluídos, a justificativa é direta: "(...) escritor paranaense, considerando para tanto os que integrem ou integraram a Academia Paranaense de Letras". Dados os nomes aos fardados bois, inominados os bezerros excluídos.

Ato contínuo, a justificativa associa a cultura (oriunda unicamente da APL) ao consumo. Lá está: "O projeto favorece o conhecimento das obras dos autores paranaenses, expande o consumo interno daquilo que é produzido na cultura do Paraná, aumenta a leitura e comercialização dos livros produzidos no estado e promove a necessária valorização daquilo que é produzido pelos escritores locais".

Não é razoável uma lei favorecer uma entidade de 40 membros. Menos razoável é imaginar que os deputados queiram meter o bedelho no conceito de quem é escritor.

Admitida a primeira hipótese, conclui-se que a intervenção se dá para fomentar o consumo e a comercialização de tais obras. É razoável esse intervencionismo em prol de uma entidade formada por 40 pessoas, visando o consumo? No Paraná de Tezza, Galindo, Sanches Neto e Nakasato (todos fora da Academia) é necessária uma lei que conceitue quem é escritor? Em um dos últimos certames da UEM, houve 21.269 inscritos. Em tese, mais de 20 mil leitores, renovados a cada certame semestral – um mercado gigantesco. É racional uma lei nestes termos?

Na segunda hipótese, admite-se uma interpretação mais flexível e filosófica. A lei quer separar os homens dos meninos, quer assumir o papel que deveria ser dos críticos literários e dos educadores e mostrar quem é escritor e quem não é.

As duas hipóteses são horrendas, como também é minha prescindível conclusão. Prefiro pensar que a lei quer apenas favorecer o consumo, seja lá qual o motivo disso. Mas quem é escritor, quem é ou não digno de leitura é uma decisão apenas minha.

Marcos Peres, escritor, é autor de O evangelho segundo Hitler.

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