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O Supremo Tribunal Federal decidiu, no último dia 8, por sete votos a quatro, a favor do INSS no caso da correção das pensões por mortes concedidas antes da Lei 9.032/95. Os pensionistas reivindicavam a retroatividade da lei, aplicando-a não só a quem tivesse requerido o benefício após a publicação da 9.032/95, mas também àqueles que já recebiam a pensão.

Os embates jurídicos travados recentemente referem-se à possibilidade de retroatividade da lei. A questão não é simples, pois está apoiada no princípio "tempus regit actum", segundo o qual a lei aplicada ao fato será aquela vigente na época de sua ocorrência. Entretanto, não só a jurisprudência mas também a doutrina fundamentam a aplicação imediata de lei nova, tendo em vista o caráter alimentar da pensão previdenciária, bem como os direitos sociais consagrados na Constituição Federal, fatores que justificam a exceção ao princípio geral da irretroatividade das leis. Diante de tais divergências, o ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a interrupção dessas ações até que a Corte Superior consolidasse um entendimento sobre a matéria. A decisão proferida no último dia 8 é aplicável somente às partes dos processos, embora seja um possível tema que venha a se tornar súmula vinculante, quando terá efeitos gerais e de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país.

Entretanto, não há como negar que tal julgamento fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, na medida em que aplica lei mais benéfica somente a uma parte de pensionistas do sistema geral de previdência social, o que não atende à finalidade de combater as desigualdades existentes.

Cabe lembrar que a Lei n.° 9.032/95, editada com o propósito de reestruturar a previdência social, de modo a corrigir as distorções entre os segurados, infelizmente não atingiu todo o fim pretendido, deixando à margem de sua aplicação vários segurados sujeitos às arbitrariedades do sistema previdenciário.

Não me parece justa uma decisão que veda a extensão de norma mais benéfica a uma grande parcela de segurados que dependem efetivamente de seus benefícios para custeio de despesas vitais, tais como alimentação, moradia, saúde e segurança, garantias essas que, conforme frisado, deveriam ser asseguradas pelo próprio Estado, eis que constam expressamente do texto constitucional.

Outro ponto a ser analisado, à luz da possibilidade de retroação de lei, está no fato de que a intenção do legislador ao criar lei mais benéfica foi justamente a de evitar a manutenção de tratamentos desnivelados e assim inovar o ordenamento jurídico com produção de efeitos imediatos e de forma indiscriminada, fundamentalmente quando a lei nova atende a um maior interesse social.

Pondere-se que em demandas cujo interesse da coletividade é evidente, apegar-se a rigorismos técnicos dispensáveis, soa como subterfúgio para evitar mais um fator de desequilíbrio do erário e não propriamente para aplicar legislação mais pertinente.

Assim, é lamentável que em casos como este a própria população tenha seus direitos tolhidos em decorrência da má-administração das contas públicas, fato que culmina em prejuízos patrimoniais e sociais resultantes de decisões de cunho muito mais político do que jurídico, o que é inadmissível num Estado juridicamente organizado e cumpridor de suas leis.

Não havendo equilíbrio social, não há também o cumprimento da função política estatal, permanecendo a sensação de fragilidade das garantias fundamentais constitucionais.

Renata Vermelho Martins é advogada tributária e previdenciária.

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