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A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de “reforma trabalhista”, que alterou e também criou alguns artigos da CLT, como de outros diplomas legais, está em vigor em meio a pontuais polêmicas, a algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) e à possibilidade de medidas provisórias do governo federal, como foi o caso da MP 808/17, publicada em 12 de novembro de 2017. A MP já alterou alguns pontos da reforma, causando certa incerteza e insegurança jurídica – como é próprio das medidas provisórias, pois elas podem não se transformar em lei.

Aliás, é bom que se diga que esta MP 808/17 foi eminentemente política, porquanto foi uma promessa do governo federal ao Senado, para que este aprovasse a lei sem maiores discussões. Posteriormente, as questões mais polêmicas seriam adequadas por meio de medida provisória. A medida enfim editada não traz modificações ou novidades mais robustas, regulamentando um pouco mais o trabalho intermitente e a jornada 12 x 36 horas, entre outras.Poderia ser mais contundente.

As alterações efetuadas não retiram nenhum dos direitos básicos do trabalhador

Independentemente das opiniões favoráveis ou contrárias, creio que o cerne da discussão em torno da dita reforma seja no sentido de analisar se realmente estas alterações legislativas melhorarão a relação existente entre o empregado e o empregador sem, é claro, espoliar direitos trabalhistas já consolidados.

A flexibilização dos direitos trabalhistas é bandeira levantada já há muito tempo por todos aqueles que enxergam um pouco mais além e que viam a necessidade de diminuir tanta austeridade existente nas relações de trabalho. E, diga-se, flexibilização aqui não significa a retirada de direitos trabalhistas, mas a possibilidade dada aos atores dessas relações de, em comum acordo e, na maior parte das vezes, com o respaldo de suas entidades sindicais, ajustarem entre si o que realmente atenda os seus interesses.

A pergunta é: tal reforma trabalhista melhorará a relação de trabalho? Sim, pois as alterações efetuadas não retiram nenhum dos direitos básicos do trabalhador, enraizados na nossa Carta Magna de 1988, pelo menos de maneira direta, pois não se trata de emenda constitucional. Mas, se mesmo assim estiver afrontando algum ditame constitucional, certamente o STF irá rechaçar os pontos inconstitucionais presentes na lei quando analisar as ADIs.

Leia também:  O Brasil, a sociedade, os juízes, as leis e as relações de trabalho (artigo de Marlos Melek, publicado em 7 de novembro de 2017)

Leia também: Os efeitos da reforma trabalhista (artigo de Antonio Carlos Vendrame, publicado em 13 de novembro de 2017)

Sabe-se que o nível de desemprego no Brasil está elevadíssimo – mais de 13 milhões de pessoas, segundo o IBGE – em razão de inúmeros fatores, entre eles a enorme carga tributária incidente na contratação do trabalhador, fazendo com que o empregador deixe de contratar.

Dentre as alterações realizadas está a regulamentação de situações já existentes no cotidiano da relação de trabalho, que possibilitarão a contratação de mão de obra sem o risco de o tomador de serviços responder judicialmente por suposta afronta a direitos trabalhistas e que reduzem drasticamente o desembolso do contratante, principalmente em relação à tributação, como na contratação do trabalhador autônomo para a prestação de serviços próprios de empregado e do trabalhador intermitente. São circunstâncias já vividas anteriormente e agora legalizadas, o que, sem sombra de dúvida, facilitará o bom andamento das relações trabalhistas, contribuindo, ao mesmo tempo, na diminuição do desemprego.

Portanto, antes de polemizar ou criticar, deve-se aguardar, dando tempo ao tempo, e deixar que as modificações realizadas possam ser efetivadas dentro das mais diversas relações de trabalho, para que se tenha subsídios necessários para a emissão de pareceres mais eficazes e, se preciso for, ajustar pontualmente aquilo que não esteja funcionando.

Silvano Alves Alcantara é coordenador da pós-graduação em Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.
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