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O Supremo Tribuna Federal (STF) considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria Geral da República colocava em questão o modelo de ensino religioso nas Escolas da rede pública do Brasil. No que se refere a esse julgamento específico, é minimamente curioso o voto do ministro Alexandre de Moraes, que afirmou a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa das escolas públicas de ensino fundamental.

A curiosidade se justifica na medida em que o ministro afirma explicitamente no seu livro Direitos Humanos Fundamentais que “não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tão pouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé” (MORAES, 2017, p. 149). Ao que parece, há uma incompatibilidade entre o seu voto e o seu livro.

O respeito à diversidade religiosa é uma conquista do mundo civilizado

O ensino religioso como componente curricular previsto na Constituição Federal de 1988 tem três princípios fundamentais; 1 – deve ser facultativo; 2- deve respeitar a diversidade religiosa e; 3 – não deve ser proselitista. Cada um dos três aspectos supramencionados são importantes na reflexão sobre o tema. O caráter facultativo está fundamentado no princípio de laicidade do Estado e o aluno não pode ser obrigado a estudar religião.

O respeito à diversidade religiosa é uma conquista do mundo civilizado. Este princípio deve ser promovido pelo Estado brasileiro, que tem como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. É absolutamente inaceitável que uma criança ou adolescente sofra qualquer tipo de preconceito na Escola por pertencer à uma determinada religião ou por ter optado pelo não pertencimento religioso.

O terceiro aspecto veda o proselitismo na Escola Pública. A sala de aula da rede pública de ensino não pode tornar-se um espaço de catequese ou ensino de uma determinada doutrina religiosa e muito menos um lugar de proselitismo de grupos religiosos.

Opinião da Gazeta: A insistência na “pedagogia lacradora” (editorial de 06 de novembro de 2017)

Opinião da Gazeta: O STF e o ensino religioso nas escolas públicas (editorial de 23 de agosto de 2017)

Diante do exposto, o Estado brasileiro tem duas funções claras e fundamentais. Primeiro, assegurar a liberdade de crença, garantida pela Constituição Federal, promovendo uma sociedade segura e livre para que as pessoas possam viver suas crenças sem nenhum tipo de constrangimento. Isso contribui para o combate à intolerância religiosa, que não é apenas uma forma de enxergar o mundo: ela é uma praga social e deve ser erradicada.

Segundo, manter uma posição de neutralidade diante das religiões sem qualquer privilégio ou desfavorecimento para qualquer uma delas. Nenhuma religião majoritária pode ter direitos privilegiados por quaisquer que sejam os motivos. O princípio de igualdade deve ser garantia fundamental na sociedade brasileira, que é caracterizada pela separação entre Estado e Igreja. Nesse contexto, todas as religiões merecem igual consideração e absoluto respeito.

Portanto, apesar do STF ter confirmado a constitucionalidade do ensino religioso confessional, o Estado Democrático brasileiro não poderá, sob hipótese nenhuma, se transformar na voz exclusiva da moral de qualquer religião.

Adriano Lima é doutor em Teologia pela PUCPR, professor no Centro Universitário Internacional - UNINTER, na Faculdade Batista do Paraná e na Faculdade Cristã de Curitiba.
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