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| Foto: Pillar Pedreira/Agência Senado

Desde o início do ano, é nítido o movimento quase que desesperado por parte da União para utilizar artifícios absurdos e até mesmo inconstitucionais para cobrar dívidas tributárias. O primeiro ato foi a publicação da Portaria 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, em seu artigo 21, instituiu a prerrogativa de averbação pré-executória de bem do contribuinte inscrito em dívida ativa.

Agora, em outro ato de arbitrariedade, o Congresso Nacional derrubou os vetos da Lei 13.606 que proibiam a União de bloquear bens de sócios e administradores de empresas sem a necessidade de autorização judicial. A medida respalda a União a investigar a responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em dívida ativa e, após indícios de atos ilícitos, a bloquear os bens sem autorização judicial. Mais uma vez acompanhamos o desrespeito à Constituição.

A constrição de bens pela esfera administrativa é completamente inconstitucional

Esse artifício dá plenos poderes à PGFN, que poderá executar o bloqueio de bens simplesmente por indício de ato ilícito, sem aguardar o devido processo legal. Em qualquer trâmite processual, o reconhecimento de ato ilícito deve ser feito pelo Judiciário, que garantirá o direito de ampla defesa. A constrição de bens pela esfera administrativa é completamente inconstitucional, ainda mais quando a investigação é feita pela parte interessada na cobrança.

O Código Tributário Nacional (CTN) também é preciso e prevê todas as hipóteses em que a responsabilidade tributária possa ser estendida aos sócios de pessoa jurídica. Os artigos 134 e 135 não deixam dúvidas de que, para haver a responsabilidade dos sócios, é necessário que a empresa esteja liquidada, além de ficar comprovado que o sócio interveio no ato de não pagamento do tributo ou foi omisso em suas atividades de administrador. Ademais, essa comprovação é de responsabilidade do fisco, por meio da apresentação de provas que corroborem o pleito.

É temerária a responsabilização de terceiros sem a comprovação de requisitos já prevista em lei. Infelizmente, a cada dia que passa, o administrador público vem tratando o contribuinte como sonegador, inclusive dificultando o próprio exercício da atividade comercial de alguns.

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Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não aprecia o tema, que já foi apresentado em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), a Fazenda Pública detém a prerrogativa da constrição de bens. Ao contribuinte resta unir ainda mais esforços para questionar o procedimento na justiça.

Diante de todo o cenário político e econômico atual, fica claro que o bloqueio de bens sem autorização judicial é uma das formas de governo federal aumentar a arrecadação federal. No entanto, não acompanhamos a contrapartida dessa arrecadação. O contribuinte presencia, ano após ano, o aumento da carga tributária para arcar com os elevadíssimos e irresponsáveis gastos públicos, enquanto o país continua com escassez de investimentos, carece de segurança pública e social e desconsidera a necessidade irrefutável e imediata de investimentos em educação de base.

Cezar Augusto C. Machado é advogado com atuação em Direito Tributário.
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