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Ao estudarmos as normas ambientais brasileiras, constituídas de um cipoal de portarias, resoluções, decretos e leis, a primeira impressão que se tem é de que foram feitas atendendo a diversos interesses, menos o de preservar efetivamente o que precisa ser preservado ou o de permitir a produção agrícola nas área não passíveis de restrições. Não há correlação entre esses dois princípios básicos do desenvolvimento. Sustentabilidade é o nome deste equilíbrio.

O embasamento científico de certas normativas é obscuro. O Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/1965, em seu artigo 2º disciplina quais são as áreas de preservação permanente. A bem da verdade, os parâmetros foram sendo modificados ao longo do tempo. Em 1965 eram uns, em 1986 outros e em 1989 houve novamente modificações. É bom dizer que as mudanças sempre seguiram a linha de mais e maiores restrições, apesar de todo mundo concordar que a natureza é a mesma desde 1965.

Por que então sucessivas mudanças na legislação? Alguns podem alegar que houve avanços científicos que serviram de base para tais alterações, entretanto não se tem uma informação clara de qual foi o estudo técnico-científico utilizado para ditar os comandos da lei. Como exemplo, tomo a normativa que determina a largura da vegetação ciliar necessária à preservação das margens dos rios. É certo que nenhum documento científico foi produzido no Brasil orientando os parlamentares. Com um mínimo de bom-senso, não teríamos a mesma largura de mata ciliar para um rio da Amazônia e outro dos Campos Gerais no caso de ambos terem leitos de mesma largura.

Quem conhece o bioma amazônico sabe muito bem as grandes diferenças entre esta região e a de Ponta Grossa, por exemplo. Lá as chuvas são torrenciais, de milhares de milímetros ao ano, solos frágeis, vegetação alta, calor infernal, atividade biológica intensa, solos planos. Muito pouco de similar acontece nos Campos Gerais. Em resumo, a lei que protege o meio ambiente de lá não deveria ser nem de longe aplicada aqui. Há injustiça e erro principalmente em termos ambientais quando se passa uma régua achando que tudo é igual. Não, não é tudo igual na natureza.

Um país continental como o Brasil deveria ter leis ambientais diferenciadas e que levassem em conta as suas diversas paisagens, proteger sim o que deve ser protegido, mas não penalizar regiões que não precisam de regras descoladas da realidade.

Temos outros casos absurdos destas inadequações. Outro exemplo? Matelândia, município que faz parte do Parque Nacional do Iguaçu. Sua área total é de 640 mil hectares, sendo 338 mil – ou seja 52% – ocupados pelo Parque Nacional do Iguaçu. Sobram portanto 48%. Se a grosso modo retirarmos 20% do restante a título de reserva legal dos 48% que remanesceram, sobram 242 mil ha. Subtraindo as áreas de preservação permanente, estimadas em 15 mil ha, e o espaço destinado às construções, chega-se ao patamar de 20% do território original para a produção agropecuária. É razoável tal situação? Achamos que não.

Por incrível que pareça, há municípios que por estarem "mais inseridos" nas áreas de conservação integral são ainda mais penalizados. Seria bem razoável que uma lei ambiental inteligente previsse tal situação, desonerando os produtores da obrigatoriedade de manter em suas propriedades a reserva legal. É bom que se frise que a flora e a fauna destas regiões estão amplamente protegidas no parque em questão. Sabemos que a área de reserva legal é imposta por propriedade e não por município. A proposta é revisar tais conceitos.

As mudanças seriam benéficas. Com uma adequação das normativas ambientais, não haveria perda de receita tributária do município, pois este não teria sua arrecadação comprometida, visto que a maior parte de suas áreas não se prestam à exploração econômica efetiva. É certo que há o repasse do ICMS ecológico, mas mesmo assim os valores não ressarcem o que se deixa de arrecadar pela atividade produtiva. Além do que é bom ressaltar que a aplicação do imposto, por sua natureza, apresenta problemas.

Alguma voz pode se levantar e dizer que não deve ser visto unicamente o aspecto financeiro, que a preservação é importante. Não se discute o valor da preservação da natureza. O mal reside na incoerência dos valores tutelados e na falta de uma compensação. É bom lembrar, por fim, que menor arrecadação de impostos significa menos projetos sociais, menos obras de infra-estrutura etc. Todos são prejudicados em decorrência dos recursos públicos escassos.

Odair Sanches é advogado e engenheiro agrônomo.direitoambiental@uol.com.br

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