Recentemente foi publicada a Lei Complementar 131, de 27 de maio 2009, que modificou a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito à transparência da gestão fiscal. Com essa modificação, a transparência deverá ser efetivada por vários mecanismos, inclusive a rede mundial de informática (internet).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, na sua versão originária (de maio de 2000) já trazia dispositivo no sentido de ser garantido ao público em geral o conhecimento das contas públicas, inclusive por meios eletrônicos.
Agora nossos políticos resolveram dar uma "dourada na pílula", deixando claro o que já era claríssimo. É uma forma de "marcar presença política"; ou seja, sair por esse país adentro brandindo uma nova lei que, agora sim, dirão eles, tratará o contribuinte com a devida dignidade, dando-lhe amplo conhecimento das receitas públicas e, principalmente, dos gastos públicos.
A todo rigor, nada de novo no front, exceto pela expressão "em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira", que representa o portal da transparência. Deveras, se vingar a nova disposição, a liberação de informações "em tempo real" via internet será uma verdadeira revolução, em que o ganhador será o contribuinte, pois os entes da Federação deverão disponibilizar a qualquer pessoa o acesso a informações referentes às despesas e receitas públicas.
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 101, malnominada de lei da responsabilidade fiscal, é em verdade uma Lei da Gestão Fiscal responsável, como, aliás, havia sido o nome atribuído na primeira publicação do anteprojeto no DOU de 08.12.1998 (pp. 78-93). Ou seja, desde o seu início, a LRF impôs rigorosos limites e obrigações ao gestor do dinheiro dos contribuintes.
Portanto, a atual modificação não introduz métodos mágicos de transparência da gestão fiscal. Bastaria cumprir o que já estava na lei anterior. Deveras, a LC 101, desde que bem aplicada, sempre se apresentou como poderoso instrumento para pôr fim à prodigalidade do mau administrador público, seja impondo-lhe limites quanto às despesas, seja impondo-lhe o dever de bem arrecadar as receitas. Sempre visou, pois, impedir a gastança que antes era garantida pela possibilidade de obter empréstimos junto a outros entes ou mesmo instituições financeiras, públicas e privadas, nacionais e internacionais, ou pelo desmedido uso do expediente chamado "restos a pagar", atitudes estas que comprometiam o equilíbrio financeiro das contas públicas.
Por outro lado, a grande virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal sempre foi a de abrir caminho para uma rediscussão do Estado (lato sensu), em especial quanto à limitação das suas ações, extraindo-se do seu âmbito de atuação aquelas atividades que podem e devem ser desempenhadas pela iniciativa privada, e que, historicamente, quando conduzidas pelo poder público, acabam por consumir parte das receitas públicas e por gerar aumento da carga tributária, com evidente prejuízo dos contribuintes e da economia do país.
Com o portal da transparência introduzido na LRF, os contribuintes contam com mais um instrumento de controle dos gestores públicos, pois a nova lei é clara no sentido de que as informações devem ser prestadas em tempo real pela internet, sob pena de ficar o ente impedido de receber transferências voluntárias.
É esperar que os nossos gestores públicos cumpram as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, franqueando aos contribuintes, de forma clara e precisa, todas as movimentações das receitas e despesas públicas, direito mais do que legítimo daqueles que financiam o Estado brasileiro em todos os seus níveis. Com isso, a democracia em nosso país sairá fortalecida, pois o conhecimento pleno da gestão do dinheiro público é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Reinaldo Chaves Rivera é professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba). É advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial.
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