• Carregando...

O cargo de provimento em comissão não constitui um mal em si mesmo. Ao contrário, é necessário. O problema é de número

Ou o Brasil acaba com a saúva ou a saúva acaba com o Brasil. A frase atribuída a Saint Hilaire bem poderia, exageros à parte, ser hoje aplicada ao clientelismo na administração pública: a prática nefasta de nomear pessoas para cargos em comissão sem nenhum critério senão o de compensar ou retribuir apoio político ou favores pessoais. Não que se deva defender a extinção dos cargos de provimento em comissão, porque como as saúvas em relação ao meio ambiente, eles têm o seu legítimo propósito.

A figura do cargo de provimento em comissão tem origem histórica vinculada com o Poder Absoluto. O soberano tinha prerrogativas de mando absoluto, exercente de poder ilimitado e isento de qualquer responsabilidade. Natural, portanto, que naquele período histórico, decorrência da racionalidade vigorante no sentido da inexistência de limites ao poder do rei, que as funções públicas fossem distribuídas de acordo com preferências pessoais do soberano. Talvez não se erre ao dizer que os primeiros "cargos em comissão" no Brasil possam ser identificados com a posição dos donatários das capitanias hereditárias, fruto do exercício do poder absoluto do rei de Portugal. Por sua vez, os donatários também exerciam poder de mando absoluto em suas capitanias, respondendo apenas para a sede da Coroa, e dispondo assim da prerrogativa de escolher auxiliares para exercer as funções necessárias aos propósitos de Portugal. Durante o período da colônia, e posteriormente, durante o Império, a distribuição de posições administrativas era prerrogativa pessoal do governante, mediante escolhas fundadas em critérios de pessoalidade.

A prática de nomeação livre para cargos públicos continua com a proclamação da República. Só com a Constituição de 1934 se passa a exigir concurso público, porém, somente para alguns cargos. A figura do cargo em confiança surge apenas em 1946. Em 1988 é consagrado definitivamente na Constituição o critério de acessibilidade a cargo, emprego ou função pública pela via do concurso público, com a exceção dos cargos de provimento em comissão, cuja nomeação e exoneração continuam livres. Vencido o breve histórico, pode-se indagar: mas os cargos de provimento em comissão são importantes? A resposta é positiva. O administrador (integrante de qualquer um dos poderes) assume posição de mando com o legítimo propósito de implementar um plano de gestão. Não se considera plena a possibilidade de atingimento dos propósitos políticos para os quais o administrador foi escolhido sem uma equipe composta de pessoas da estrita confiança do gestor público. O problema não é, portanto, de gênero. O cargo de provimento em comissão não constitui um mal em si mesmo. Ao contrário, é necessário. O problema é de número. O problema é, tal qual as saúvas, os cargos de confiança, quando existentes em excesso desequilibram o meio ambiente administrativo e produzem graves distorções. Como o número de cargos em comissão é excessivo, evidente que faltarão pessoas de confiança para ocupá-los. O fundamento de legitimidade da existência de tais cargos – a confiança de quem nomeia, e não de quem indica –, então, deixa de existir. O número excessivo de cargos em comissão propicia que a escolha de alguém para titularizá-lo não se dê por critérios focados no interesse público. Por outro lado, confiança não é sinônimo de desarrazoado, despreparado, desqualificado. A confiança é noção vinculada aos princípios que regem a administração pública, como o da eficiência. Quando se lê na Constituição que o cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração deve-se ler: liberdade condicionada aos princípios constitucionais. A liberdade é para escolher alguém de confiança, mas que tenha capacidade técnica e idoneidade ética e moral. Do contrário, continuaremos a conviver com a nomeação de apadrinhados, apaniguados e cabos eleitorais, para contemplar um amigo ou premiar um devoto, como há 500 anos.

A solução do problema passa pela redução radical do número de cargos em comissão. Os cargos que são necessários para a administração permanente devem ser providos por concurso público. Os cargos de provimento em comissão devem ser mantidos somente para os propósitos constitucionais de direção, chefia e assessoramento, na estrita quantidade necessária para o atingimento do interesse público, de forma motivada e sujeita a controle, já que o clientelismo constitui ato de improbidade administrativa.

José Anacleto Abduch Santos, advogado, procurador do Estado, é professor do Unicuritiba.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]