• Carregando...

Uma das principais conquistas sociais nos Estados De­­mocráticos é a constitucionalização do direito de acesso à Justiça, com o correlato dever do poder público de prestar as­­sistência jurídica integral e gratuita àqueles que não puderem pagar honorários de advogado e custas judiciais. Afinal, como bem ressaltou Nabuco de Araújo, de nada adianta ter direitos se não for possível exercitá-los.

A Constituição brasileira consagra normas das mais avançadas do mundo ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica aos necessitados através de uma instituição especificamente criada para esse fim: a Defensoria Pública. Porém, até hoje três estados ainda não cumpriram a determinação constitucional de criá-la: Paraná, Santa Catarina e Goiás.

Nesses três estados, a sociedade civil reclama pela imediata instalação da Defensoria Pública, para que a grande maioria da população, que não tem condições de pagar advogado, possa ter seus direitos adequadamente defendidos.

O governo do estado do Paraná, no entanto, acaba de anunciar a celebração de um convênio com a OAB-PR e o Tribunal de Justiça para contratação de advogados, sem concurso público ou qualquer forma de seleção, para prestarem assistência jurídica às pessoas carentes.

Trata-se, na verdade, de flagrante descumprimento da Constituição e uma tentativa de privatização da Defensoria Pública, criando "empregos" sem concurso para advogados em todo o estado.

Por que os recursos destinados a esse convênio não são utilizados para finalmente criar e estruturar a Defensoria Pública, como manda a Constituição? A quem mais interessa esse tipo de convênio?

Com experiência e autoridade, o ministro Cezar Peluso, na primeira entrevista concedida após sua recente eleição para a presidência do Supremo Tribunal Federal, afirmou que "o rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição criou as defensorias públicas, mas os governadores não as criam (...). A função do presidente do CNJ é abrir a boca e dizer que as defensorias públicas são im­­portantíssimas e não podem continuar como estão".

A população carente tem direito constitucional de ser assistida por defensores públicos, profissionais concursados e investidos de garantias, prerrogativas, deveres, proibições, impedimentos e responsabilidades funcionais que conferem ao defensor público independência funcional, característica indispensável à missão pública de pres­­tar assistência jurídica às pessoas carentes. Além disso, a De­­fensoria Pública é uma instituição e seus profissionais trabalham de forma conjunta e coordenada, visando sempre ao melhor interesse de seus assistidos e sempre buscando as vias mais rápidas e eficientes para a solução de seus problemas.

Já o ultrapassado modelo de convênio sempre foi marcado pelo estimulo à litigiosidade judicial, uma vez que os advogados ganham por ato judicial praticado. Para dar exemplo de um estado próximo ao Paraná, pode-se citar São Paulo, que criou sua Defensoria Pública em 2006. Estudos demonstravam que o modelo de convênio adotado anteriormente era muito mais oneroso que a manutenção de uma Defensoria Pública organizada e bem estruturada, pois os processos conduzidos por advogados dativos eram mais caros e demoravam muito mais para serem resolvidos. Em quatro anos de existência, a Defensoria Pública de São Paulo é reconhecida pela excelência de seus serviços, especialmente pela resolução de muitos problemas de forma coletiva e sem a necessidade de ajuizamento de ações judiciais. Isso significa redução de custos para o estado e agilidade para o cidadão.

O convênio celebrado entre o governo do Paraná e a OAB representa um lamentável retrocesso em relação às conquistas da Constituição e à garantia do direito fundamental de acesso à Justiça. Não se questiona a boa vontade dos governantes, mas seguramente a solução encontrada destoa dos mandamentos constitucionais e do interesse público. Trata-se, em verdade, de privatização dos serviços públicos de assistência jurídica.

As políticas voltadas para a promoção do acesso à justiça devem, por força constitucional, passar pela criação da Defensoria Pública, respeitando os princípios da eficiência e moralidade administrativa, de modo que os recursos públicos sejam geridos com eficiência e atendendo cada vez melhor à população necessitada.

André Luís Machado de Castro é presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]