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No Brasil, a carga tributária é assustadora. Porém, na voracidade arrecadatória, a União, por vezes, comete algumas incongruências (ilegalidades ou inconstitucionalidades) que geram uma tributação indevida, e que autorizam os contribuintes a recuperar os valores indevidamente recolhidos.

A extinta Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) significava arrecadação bilionária. Porém, ao menos parte da contribuição é discutível.

Isto porque na última prorrogação da CPMF ocorreu afronta a alguns princípios constitucionais tributários, em especial da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal – o que significa que a instituição ou elevação da alíquota de uma contribuição só pode ser aplicada após 90 dias da data de publicação do ato que o instituiu ou aumentou, conforme artigo 195, §6º da Constituição.

Tais princípios visam, em uma explicação simplista, evitar surpresas aos contribuintes, ou seja, permitem um mínimo planejamento da atividade e das finanças. Essa segurança, caso realmente fosse respeitada, beneficiaria a própria União, além de toda a coletividade, pois é condição necessária para investimentos nas mais diversas áreas da economia.

A emenda constitucional nº 37/2002 previu que a CPMF seria cobrada até o dia 31 de dezembro de 2004, sendo que as alíquotas aplicáveis seriam de 0,38% para os anos de 2002 e 2003, e de 0,08% para o ano de 2004. Ou seja, retornando aos princípios constitucionais, os contribuintes já estavam preparados para a redução da alíquota para o ano de 2004. E de fato, ela "quase" foi aplicada.

Porém, como de costume, no apagar das luzes de 2003, em 31 de dezembro, foi publicada a Emenda Constitucional 42/2003, que prorrogou a CPMF para 31 de dezembro de 2007, e fixou sua alíquota em 0,38%. Até aí, nada de errado.

Mas a tal emenda começou a ser aplicada no dia seguinte, não respeitando a anterioridade nonagesimal. Ou seja, já no primeiro dia de 2004 a alíquota da CPMF foi cobrada no porcentual de 0,38%, e não de 0,08% como previsto até a véspera.

Assim, a CPMF recolhida (ou retida) no período do início de 2004 até o até 30 de março daquele ano, data em que terminou a anterioridade nonagesimal (art. 195. §6º c/c 150, III, c da Constituição), foi parcialmente indevida. Isso dá aos contribuintes a possibilidade de pleitear a recuperação equivalente à diferença de 0,30%.

Esta tese já está sendo discutida no judiciário, porém de maneira modesta. Atualmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem Jurisdição sobre esta matéria no Sul do país, tem entendimento favorável aos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou definitivamente sobre o assunto.

Apenas a título elucidativo, durante o primeiro trimestre de 2004 a arrecadação da CPMF atingiu, em valores originais, cerca de R$ 6,312 bilhões, segundo a Receita Federal, dos quais R$ 4,983 bilhões podem ser discutidos. Em valores corrigidos pela Selic, a recuperação representa aproximadamente R$ 8,271 bilhões. No Paraná, estado que representava neste período 4,414% da arrecadação nacional da CPMF, o passivo da União se aproxima dos R$ 365 milhões, em valores atualizados.

O grande problema desta tese é justamente o baixo interesse de advogados e contribuintes em pleitear tais valores, na medida em que individualmente a diferença parece ser irrisória. Para a grande maioria das pessoas físicas isto é verdade. Porém, para as empresas os valores podem ser significativos, sempre dependendo da movimentação da época. Uma empresa que no período tinha faturamento mensal de R$ 100 mil, por exemplo, tem R$ 1.500 a recuperar.

O prazo para pleitear a recuperação destes créditos está chegando ao fim. Isto porque, a partir do primeiro dia de 2009, já os créditos começam a prescrever – ou caducar, como se diz informalmente. A prescrição total ocorrerá em 30 de março do ano que vem. Assim, para que seja pleiteado todo o valor indevidamente pago, os contribuintes terão de correr: a Justiça Federal, órgão responsável pelo julgamento desta tese, entrará em recesso no próximo dia 20, retornando às atividades somente em 7 de janeiro. Como dia 19/12 é feriado estadual (emancipação política do Paraná), quem não ingressar com as ações até o próximo dia 18 só poderá fazê-lo no dia 7 de janeiro, perdendo assim, ainda que parcialmente, seu crédito.

Por estes motivos fica a dica: as pessoas físicas ou jurídicas que tinham considerável movimentação financeira no período devem procurar o advogado de sua confiança e verificar a possibilidade/viabilidade do ingresso desta ação.

Edson Antonio Lenzi Filho é advogado especialista em Direito Tributário, sócio da Lenzi, Castilho e Advogados Associados.

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