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Intempéries típicas da estação abalam a vida de milhares de pessoas que vivem em grandes centros urbanos no Brasil. No Paraná, foram contabilizados 452 desastres naturais no ano passado; em Curitiba, estudo do Plano Diretor de Drenagem mostra que há 31 mil moradias suscetíveis de alagamentos no município.

A recente Lei Federal de Proteção da Defesa Civil – Lei n.º 12.608/12 – define a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e, em complemento à Constituição e ao Estatuto das Cidades, determina que "é dever da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres".

Tais medidas correspondem a ações materiais como a identificação e avaliação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres; monitoramento de eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares e químicos; produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais. Trata-se de clara exigência de que o poder público utilize a ciência e a tecnologia existentes para defesa da população. O problema é que, como recentemente noticiaram os jornais, apesar de a lei ter sido promulgada no mês de abril de 2012, poucos municípios a têm respeitado. Muitos prefeitos sequer sabem de sua existência.

Alguns dados são ilustrativos: 6% dos municípios brasileiros possuem planos municipais de redução de riscos; um terço deles realizaram no ano passado ações preventivas, como a construção de diques, drenagem urbana, construção ou desobstrução de redes e galerias pluviais; cerca de 30% do orçamento da União para prevenção e combate a desastres foi efetivamente aplicado em 2012; muitos prefeitos não reeleitos deixaram de manter serviços básicos, como coleta do lixo e limpeza de ruas.

Se a consequência prática desse cenário é a ocorrência de calamidades públicas, a consequência jurídica deve ser o ressarcimento dos prejuízos pelo poder público. Tal determinação encontra-se no texto constitucional, que prevê a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros. A ausência da tomada de medidas aptas a evitar desastres naturais pelas três esferas federativas configura afronta ao que determina a Lei 12.608/12 e, em caso de dano aos cidadãos, faz incidir o mandamento constitucional de responsabilização do poder público.

A sociedade deve ter conhecimento e consciência do dever estatal para que exija dos administradores públicos a tomada das providências previstas em lei. Se isso não ocorrer, é preciso que o Poder Judiciário responsabilize civilmente a União, os estados e os municípios ao pagamento de indenização para todas as vítimas de desastres naturais e, mais que isso, condene administradores públicos ímprobos à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil.

Apenas assim o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e na solidariedade social, garantirá vida digna e justa para todos os brasileiros. O clima não obedece às leis do homem, mas o poder público e seus representantes têm o dever de fazê-lo, faça sol ou faça chuva.

Fernando Borges Mânica, doutor em Direito pela USP, é professor titular e coordenador da pós-graduação em Direito Administrativo da Universidade Positivo. Rosangela Athayde é bacharel em Ciências Sociais pela USP e em Direito pela Universidade Positivo.

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