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| Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF

O Supremo, olhando para o Poder Executivo, já declarou estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema penitenciário, acenou declarar em relação à situação de patentes imprescritíveis e às deficiências do sistema de saúde. Será que estamos nos aproximando do ponto de o Supremo ser chamado a decidir sobre um possível estado de coisas inconstitucional em relação às deficiências do Poder Judiciário, inclusive sobre a excessiva competência processual da própria corte, que gera defeito estrutural no sistema judicial?  Com humildade e boa-fé, vamos ao problema que leva a este questionamento.

Absurdo é não mudar, quando necessário, o que pode ser mudado. Os órgãos estatais são criados para cumprir determinada função, em benefício da sociedade à qual pertencem. Se não estão cumprindo o esperado pela sociedade, devem ser aprimorados e mudados, sob pena de perderem credibilidade, legitimidade e passarem para a história como um estorvo ao desenvolvimento do país. Os poderes concedidos aos agentes dos órgãos estatais para cumprirem suas funções não podem ser empecilhos para mudanças.

O nosso Poder Judiciário já passou por diversas mudanças. Foi reestruturado pela Constituição de 1988, ganhando um modelo de quatro instâncias – juízos locais, federais e estaduais; tribunais regionais, federais e estaduais; tribunais nacionais: STJ, TST, TSE e STM; e o Supremo Tribunal Federal no ápice da pirâmide judicial. A colossal estrutura parecia ser a solução para resolver com eficiência os litígios do país, pacificando a sociedade com a justiça possível. Entretanto, logo foram necessárias mais mudanças.

A explosão de litigiosidade, festejada como resultado da democracia participativa, foi muito além do esperado. Em 1988, tramitavam por volta de 350 mil processos no país; hoje temos assombrosos 70 milhões, um crescimento de 200 vezes, recorde na comparação com outros países. O Supremo recebeu 18.564 processos em 1990, 160.453 em 2002 e 90.039 em 2019, um crescimento doentio e recorde na comparação com outras supremas cortes (na Itália, 276; na França, 156; nos EUA, 82; e na Alemanha, 6.133 processos).

Algumas mudanças importantes foram feitas no decorrer desse período. Além do contínuo aumento dos juízos de primeira instância, do número de desembargadores nos tribunais regionais e da informatização, destacam-se mudanças estruturais importantes: reestruturação dos Juizados Especiais, com aumento expressivo de juizados e criação de mais turmas de julgamento, em 2004; criação de filtros para diminuir entrada de processos no Supremo, em 2004; e, recentemente, a criação de filtros também para o STJ.

Na primeira e segunda instâncias foi buscada solução com grandioso aumento do número de julgadores e assessorias; na terceira e quarta instâncias, mesmo com a explosão inimaginável de processos, o número de julgadores continuou o mesmo, tendo sido adotada a técnica de filtros na entrada de processos, com resultado parcialmente positivo em relação do Supremo (em 2002, recebeu 160 mil processos; agora, recebe por volta de 70 mil), mas ainda muito aquém do necessário.

Em 2020, o Supremo (com 11 ministros) proferiu 99 mil decisões, 81 mil delas monocráticas e 18 mil colegiadas (nas duas turmas e no plenário), também um disparate na comparação mundial. Quase 80% dos processos do Supremo decorrem de recursos contra julgamentos de casos subjetivos já julgados nas três instâncias inferiores. A solução para o monstruoso acúmulo de processos não é o aumento do número de julgadores, mas sim a transferência da finalização dos processos subjetivos na terceira instância.

Esse mar de processos de questões particulares inviabiliza o funcionamento eficiente da nossa corte suprema, impedindo o julgamento em tempo adequado de centenas de demandas nacionais objetivas, litígios políticos candentes e conflitos federativos urgentes, questões fundamentais para o desenvolvimento do país, gerando um defeito estrutural que contamina todo o sistema judicial, aumentando exponencialmente o número de processos repetitivos, pela demora na formação de jurisprudência segura.

É um despautério que processos de questões particulares, já julgados em três instâncias – limite máximo de julgamentos adotado nas democracias –, sejam encaminhados ao Supremo para outro julgamento. Isso ocorre porque a Constituição de 1988 criou o STJ (com 33 ministros), mas concedeu-lhe uma insólita competência parcial para julgar somente em relação às leis comuns, deixando as questões constitucionais alegadas no mesmo processo para o Supremo, onde tudo pode ser mudado pela visão constitucional aplicada ao caso.

Em consequência, o Supremo está sob pressão de milhares de processos subjetivos, que deveriam ser resolvidos até na terceira instância. É certo que cabe ao Supremo o controle de constitucionalidade das decisões judiciais, mas esta função pode ser feita de forma concentrada, a partir das jurisprudências dos tribunais superiores, com eficiência, em poucos processos, como ocorre em relação às leis, liberando a corte para cumprir com tranquilidade e em tempo razoável seu verdadeiro papel constitucional.

A nossa suprema corte, um tribunal estruturalmente pequeno (com 11 ministros), que na salutar diversidade de pensamentos da sua colegialidade deveria ser o fecho da consciência nacional para questões relevantes para o país, está se despedaçando em duas turmas de cinco ministros para enfrentar a mega-avalanche de processos subjetivos e casos particulares, gerando até jurisprudências conflitantes entre suas turmas, incertezas, inseguranças, desconfiança, mais recursos processuais e mais processos subjetivos.

É certo que cabe ao Supremo o controle de constitucionalidade das decisões judiciais, mas esta função pode ser feita de forma concentrada, a partir das jurisprudências dos tribunais superiores.

O número excessivo de processos encaminhados ao Supremo também tem dado espaço para o crescimento de julgamentos monocráticos, decisões provisórias severamente alongadas no tempo, pedidos de vista sem controle, inflação de recursos meramente procrastinatórios, demoras irrazoáveis e desconsideração da essencial colegialidade da corte. A sociedade brasileira não pode ser prejudicada por um modelo concentrador de processos e suas consequências danosas.

A modernidade, que fez do planeta uma aldeia global de relações urgentes e produz conflitos sociais em velocidade estonteante, exige ainda mais jurisprudência nacional segura e em prazo muito menor. O Brasil não pode continuar com um modelo de quatro instâncias, concentrador de processos na suprema corte, indutor de processos individuais repetitivos, lento, extremamente dispendioso (custando 1,3% do PIB) e incompatível com as exigências da modernidade. O que a história vai dizer deste quadro desconforme e da omissão por mudanças?

Com esse modelo judicial perde toda a sociedade brasileira. Com esse modelo, as grandes teorias jurídicas apaixonadamente debatidas e as reformas nos códigos de processos pouco valem como força renovadora, ante a estrutura inadequada do sistema de aplicação do direito. Esse modelo de quatro instâncias e acumulação de processos repetitivos incrementa o “custo Brasil”, pois exige contínuo crescimento da máquina judicial (e agregados: Ministério Público, Procuradorias, Defensorias, advocacia e cursos jurídicos), justificando mais orçamento, mais cargos e mais recursos processuais.

Esse sistema disfuncional já teve seu estado de morbidez reconhecido dentro do próprio Supremo. O ministro presidente Luiz Fux chamou de “moléstia” a exorbitante judicialização. O ministro decano Gilmar Mendes, também pregando a necessidade de urgente desjudicialização, destacou a danosa dependência da sociedade em relação ao Judiciário. Se o Supremo Tribunal Federal for legalmente acionado para julgar todo este estado de coisas, o que dirá desta hipertrofia enfermiça?

Em conclusão, segue sugestão de pontos essenciais para enfrentamento do problema: 1. transferência de competência constitucional recursal do Supremo aos tribunais superiores, visando a conclusão de todos os processos subjetivos na terceira instância, no máximo; 2. manutenção do controle de constitucionalidade somente pela via concentrada (leis e jurisprudências); 3. redução (para poucas centenas) dos processos que o Supremo deve julgar anualmente; e 4. regulação detalhada, com prazos certos e fiscalizáveis, dos casos excepcionais de decisão monocrática e pedidos de vista.

Como fecho animador, calha lembrar a máxima de Ortega y Gasset: “Eu sou eu e minha circunstância, e se não salvo a ela, não salvo a mim”. Com a palavra os juristas, doutrinadores, operadores do Direito e parlamentares.

José Jácomo Gimenes é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

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